TRF2 - 5011807-06.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011807-06.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RENATO WINDSON DA SILVAADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi expedida RPV com base em cálculo judicial no valor de R$ 51.886,27 (evento 46, CALC1), elaborado em planilha que considerou parcelas anteriores a 12/2021.
A RPV foi enviada ao TRF 2ª região e foi depositada e sacada (evento 81, EXTR1).
O INSS apresentou impugnação (evento 55, IMPUGNACAO1), alegando diversas incorreções no cálculo homologado, como: inclusão indevida de 13º salário de 2018, contabilização em duplicidade da gratificação natalina de 2024, ausência de aplicação da SELIC na competência 12/2021, aplicação incorreta das taxas de juros e omissão de planilha de corte de alçada e teto.
A parte autora manifestou-se (evento 80), defendendo a regularidade do cálculo da contadoria judicial e requerendo a rejeição da impugnação, com homologação da conta apresentada e prosseguimento da execução.
Verifica-se, no entanto, que houve erro na elaboração dos cálculos iniciais, pois foram juntadas três planilhas distintas no mesmo evento (evento 46), e a planilha utilizada como base para a expedição da RPV não respeita a ordem cronológica correta das peças.
Ademais, a existência de cálculos conflitantes entre si impõe o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de nova conta, que observe com rigor os parâmetros definidos no título executivo e os critérios legais atualizados (EC 113/2021, Tema 905/STJ), além de indicar expressamente eventual superação do teto de RPV.
Tendo em vista o levantamento do valor depositado, perde objeto a expedição de certidão na forma requerida.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova planilha de liquidação, considerando: A correta ordem das peças constantes nos autos; A fixação da RMI em R$ 804,97, conforme sentença; Os critérios de atualização monetária: INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021; O abatimento de valores já recebidos administrativamente (inclusive 13º de 2018 e 2024, se for o caso); A necessidade de planilha com destaque de eventual excesso ao teto de RPV.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 14:50
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011807-06.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RENATO WINDSON DA SILVAADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi expedida RPV com base em cálculo judicial no valor de R$ 51.886,27 (evento 46, CALC1), elaborado em planilha que considerou parcelas anteriores a 12/2021.
A RPV foi enviada ao TRF 2ª região e foi depositada e sacada (evento 81, EXTR1).
O INSS apresentou impugnação (evento 55, IMPUGNACAO1), alegando diversas incorreções no cálculo homologado, como: inclusão indevida de 13º salário de 2018, contabilização em duplicidade da gratificação natalina de 2024, ausência de aplicação da SELIC na competência 12/2021, aplicação incorreta das taxas de juros e omissão de planilha de corte de alçada e teto.
A parte autora manifestou-se (evento 80), defendendo a regularidade do cálculo da contadoria judicial e requerendo a rejeição da impugnação, com homologação da conta apresentada e prosseguimento da execução.
Verifica-se, no entanto, que houve erro na elaboração dos cálculos iniciais, pois foram juntadas três planilhas distintas no mesmo evento (evento 46), e a planilha utilizada como base para a expedição da RPV não respeita a ordem cronológica correta das peças.
Ademais, a existência de cálculos conflitantes entre si impõe o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração de nova conta, que observe com rigor os parâmetros definidos no título executivo e os critérios legais atualizados (EC 113/2021, Tema 905/STJ), além de indicar expressamente eventual superação do teto de RPV.
Tendo em vista o levantamento do valor depositado, perde objeto a expedição de certidão na forma requerida.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova planilha de liquidação, considerando: A correta ordem das peças constantes nos autos; A fixação da RMI em R$ 804,97, conforme sentença; Os critérios de atualização monetária: INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021; O abatimento de valores já recebidos administrativamente (inclusive 13º de 2018 e 2024, se for o caso); A necessidade de planilha com destaque de eventual excesso ao teto de RPV.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:33
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 11:28
Juntado(a)
-
09/07/2025 11:51
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011807-06.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RENATO WINDSON DA SILVAADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente, objetivando a expedição de certidão de patrocínio em favor de seu advogado, com vistas ao levantamento dos valores depositados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) cadastrada no evento 47.
No evento 55, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação aos cálculos homologados judicialmente, apontando equívocos quanto a rubricas e valores considerados pela contadoria.
Ressalte-se, contudo, que o valor apontado pelo ente público como efetivamente devido à parte exequente é superior ao montante constante da RPV já encaminhada ao Tribunal.
Ainda que a impugnação tenha sido apresentada após o envio da requisição de pagamento ao TRF, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado, as matérias de ordem estritamente aritmética, atinentes ao cálculo dos valores devidos, não se submetem à preclusão, podendo ser revistas a qualquer tempo, desde que em benefício da parte exequente.
No caso dos autos, entretanto, não há controvérsia sobre eventual excesso no valor requisitado, mas sim insuficiência, de modo que a presente impugnação, além de intempestiva, não obsta o levantamento da quantia já disponibilizada, nem prejudica o direito da parte exequente de receber os valores incontroversos.
Ademais, resta comprovado nos autos o recolhimento da taxa devida (R$ 0,43), condição necessária para a emissão da certidão requerida.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte autora e determino o cadastramento da certidão de patrocínio em favor do advogado habilitado nos autos, para fins de levantamento dos valores constantes da RPV expedida.
Registre-se que eventual complementação de valores, caso se confirme o equívoco alegado pela autarquia, deverá ser apurada em momento oportuno, não impedindo o prosseguimento do levantamento ora requerido.
Expedida a certidão de patrocínio, ante a controvérsia das partes em relação ao montante realmente devido nesta ação, remetam-se os autos ao contador judicial para que elabore cálculos de liquidação em conformidade com o julgado.
Em seguida, dê-se vista acerca de tais cálculos às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:19
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Requisição de Pequeno Valor - JEF Número: 50141079720254029666/TRF2
-
27/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011807-06.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: RENATO WINDSON DA SILVAADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a impugnação do INSS (Evento 55, IMPUGNAÇÃO1).
Após, voltem conclusos. -
26/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:57
Determinada a intimação
-
30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
14/04/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
02/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2025 - 5014108-82.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
01/04/2025 03:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2025 - 5014107-97.2025.4.02.9666/TRF (RENATO WINDSON DA SILVA)
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26/02/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 17:36
Juntada de Petição
-
18/02/2025 21:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*00-04 processada no TRF2 com o no. 50141088220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
18/02/2025 21:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*00-04 processada no TRF2 com o no. 50141079720254029666/TRF (RENATO WINDSON DA SILVA)
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18/02/2025 18:33
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*00-04
-
29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/01/2025 14:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*00-04
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13/11/2024 23:38
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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30/10/2024 22:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/10/2024 22:51
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
30/10/2024 22:50
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2024
-
17/10/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/10/2024 11:18
Juntada de Petição
-
28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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20/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
20/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 14:27
Juntada de Petição
-
03/04/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/02/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATO WINDSON DA SILVA <br/> Data: 23/02/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUDMILA ALVES
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/12/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:26
Despacho
-
04/12/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 14:47
Determinada a intimação
-
03/11/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/11/2023 10:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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