TRF2 - 5002332-52.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002332-52.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VANEZA DE SANTANA OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): PIERRE SOUZA AZEREDO (OAB RJ105965) DESPACHO/DECISÃO A princípio, faz-se necessário analisar a competência.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, quais sejam: o valor da causa; a matéria sobre o que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é de R$ 55.860,00 (cinquenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente ação ordinária com valor dado a causa sendo inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá seguir o procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para o demandante.
Além disso, a presente demanda, não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. (...)".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS.
PAGAMENTO CONCEDIDO. 1.
O juizado especial federal detém competência para processar e julgar ação cujo objetivo é condenar a ré ao pagamento de seguro DPVAT. 2.
A legitimidade ativa, tal como a passiva, é aferida a partir dos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial (teoria da asserção), conforme amplamente admitido por esta Turma Recursal.
Precedentes.
Dessa forma, considerando que a causa de pedir da demanda atribui a titularidade do direito pleiteado ao autor, está configurada a pertinência subjetiva do recorrido para figurar no polo ativo da lide. 3.
Ao companheiro do de cujus é devido o pagamento da integralidade do seguro DPVAT uma vez comprovado o evento danoso (óbito), o acidente automobilístico, a união estável mantida entre ambos e a ausência de outros beneficiários da indenização. 4.
Recurso da CEF improvido.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50098352820224047009 PR, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Posto isto, RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Ademais, pontuo que o art. 321 do Código de Processo Civil/15 prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para: JUNTAR TERMO DE RENÚNCIA ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias), conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”. e JUNTAR a declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena do indeferimento da gratuidade de justiça, ou efetuar o recolhimento das custas judiciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
SEM PREJUÍZO, determino vista a parte autora, por 15 (quinze) dias, para: a) verificar todo o conteúdo do feito redistribuído; b) observar o regular cadastramento dos procuradores, devendo o próprio patrono realizar as modificações necessárias; Cumprido o determinado no prazo legal, venham-me os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:16
Decisão interlocutória
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24/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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