TRF2 - 5120153-02.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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18/07/2025 00:51
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5120153-02.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: WILMA VIEIRA CHERFAN (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à pessoa idosa. o grupo familiar convivente da demandante possuía renda média mensal muito superior ao limite legal fixado ao cumprimento do REQUISITO objetivo da miserabilidade. com a modificação de sua composição, ainda seria caso de indeferimento do pedido de restabelecimento do pagamento do benefício, porque há prova da existência de filha, que antes morava com a demandante, com condições potenciais de lhe prestar os necessários alimentos.
SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. obrigação legal dos descendentes de prestarem alimentos aos ascendentes na forma do disposto nos artigos 1.696 a 1.698 do Código Civil. filha da recorrente titular de aposentada por idade em valor bem superior ao mínimo legal e com percepção de renda decorrente de sua atividade econômica autônoma. sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. recurso cível conhecido e improvido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 4).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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07/05/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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06/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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06/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:14
Juntado(a)
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21/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:46
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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16/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 20:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2024 17:11
Juntada de Petição
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17/06/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2024 11:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2024 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 10:34
Determinada a intimação
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09/04/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 12:06
Juntada de Petição
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08/03/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 11:04
Determinada a intimação
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06/03/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2023 14:11
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Idoso
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04/12/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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