TRF2 - 5008716-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008716-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FELIPE CURVELO ABREU AGUIARADVOGADO(A): IGOR ROMAO DE AZEVEDO (OAB RJ123339)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO FELIPE CURVELO ABREU AGUIAR opõe embargos de declaração em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante.
A decisão embargada baseou-se nos seguintes fundamentos: O agravo de instrumento não deve ser conhecido, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, a decisão saneadora que delimita as questões de direito e indefere o pedido de produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir: 1.
O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/15, bem como sobre a aplicação do princípio da taxatividade mitigada ao caso, na forma da jurisprudência do STJ. 2.
Porém, o entendimento adotado foi o de que, embora se admita a mitigação da taxatividade instituída pelo art. 1.015 do CPC/15, no caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC/15, uma vez que, de acordo com o seu livre convencimento, o Juízo pode, inclusive, decidir em sentido contrário às conclusões do perito. 3.
Ademais, conforme o art. 370, do CPC/15, cabe ao julgador indeferir, fundamentadamente, a realização de diligências inúteis ou protelatórias.
No caso, o Juízo entendeu que a Agravante não demonstrou suficientemente que quesitos indeferidos dependem de conhecimento especial de técnico ou são necessários em face de outras provas produzidas, especialmente a documental.
Portanto, a princípio, de fato, não há que se falar em prejuízo com o indeferimento de parte dos quesitos apresentados pela Agravante. 4.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5.
O art. 1.025 do NCPC (Lei n.º 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF2, AI 5006977-90.2021.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2022). 1.
O recurso não merece ser conhecido, visto que a decisão atacada trata de matéria que, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não é impugnável mediante o recurso de Agravo de Instrumento e que deve ser, oportunamente, arguida em preliminar de Apelação eventualmente interposta ou em suas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Precedentes desta 6ª Turma Especializada e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF2, AI 5015490-81.2020.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 09/08/2021).
Nesse contexto, é inequívoco que a temática atinente à produção de provas deverá ser apreciada em sede de apelação, notadamente porque sequer foi apontado de maneira concreta a possibilidade do perecimento das provas que o agravante pretende produzir, de modo a justificar o excepcional conhecimento do presente recurso.
Salienta-se que, ao magistrado de origem, incumbe a delimitação no que tange às provas necessárias ao julgamento de mérito da ação (art. 370, do CPC/15), não sendo crível a supressão de instâncias para fins de produção de provas de lide dirigida pelo juízo a quo.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
O embargante alega, em síntese, haver contradição no julgado, defendendo o acolhimento dos aclaratórios sob a alegação de que (a) logrou êxito em demonstrar de maneira concreta a possibilidade de perecimento da prova pleiteada, eis que "o ponto central da controvérsia é justamente saber se o embargante buscou ou não purgar a mora e se o banco, por ato de seus prepostos, recusou injustificadamente o recebimento antes da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel"; (b) "trata-se de fato eminentemente testemunhal, pois, embora tenha o embargante acostado conversas com WhasAPP para justificar o pedido de purgação de mora,
por outro lado, este Tribunal ao julgar o agravo de instrumento n.º 5000005-65.2025.4.02.0000 interposto pelo embargante (doc. anexo), entendeu que tal prova não é aceita, de modo que oitiva de testemunhas e depoimento pessoal são, portanto, os únicos meios idôneos, frise-se, na visão deste r.
Colegiado de demonstrar a tentativa de pagamento e a negativa, fatos essenciais à tese de nulidade do procedimento"; (c) o risco de perecimento da prova reside na possibilidade de esquecimento da testemunha acerca dos fatos a serem narrados, sobretudo na eventualidade da necessidade de aguardar momento processual futuro; (d) a negativa da produção da prova testemunhal in casu constitui afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e da verdade real.
Contrarrazões anexadas pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração, por entender que o recurso pretende o reexame meritório da demanda, hipótese não autorizada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)." O embargante alega a existência de contradição na decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, especificamente no ponto em que se mencionou a "possibilidade excepcional de conhecimento do agravo interposto" em face do indeferimento de provas, mas refutou tal excepcionalidade pela falta de demonstração concreta do perecimento das provas.
O cerne da argumentação do embargante é que a necessidade da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) para comprovar a tentativa de purgação da mora e a alegada recusa da instituição financeira, antes da consolidação da propriedade, justificaria o exame imediato da questão, sob pena de a memória dos depoentes se esvair com o tempo, prejudicando sua tese.
A decisão ora combatida, contudo, expressamente delineou os motivos pelos quais o agravo de instrumento não foi conhecido.
Ao consignar que "a decisão saneadora que delimita as questões de direito e indefere o pedido de produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988)", o Juízo ad quem explicitou seu entendimento acerca da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Desse modo, restou expressamente estabelecido que, no caso concreto, não foram apresentadas circunstâncias concretas para a demonstração de que a prova se tornaria inútil caso a questão fosse apreciada em eventual apelação.
A insatisfação do embargante com a conclusão adotada, que desfavorece a sua pretensão de produzir prova oral imediatamente, revela um intento de rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, o que se distancia da finalidade dos embargos de declaração.
Ademais, a questão relativa à prova oral e ao depoimento pessoal, conforme expressamente consignado na decisão atacada, deverá ser apreciada em sede de apelação, inexistindo, assim, qualquer cerceamento de defesa, mas sim a observância da ordem processual estabelecida.
Verifica-se, portanto, que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC/15, mas apenas discorda dos fundamentos do provimento jurisdicional.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/15.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 04:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 16:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008716-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
22/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008716-59.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004785-60.2024.4.02.5116/RJ AGRAVANTE: FELIPE CURVELO ABREU AGUIARADVOGADO(A): IGOR ROMAO DE AZEVEDO (OAB RJ123339)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO FELIPE CURVELO ABREU AGUIAR interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo–RJ que, nos autos da ação de consignação em pagamento n.° 5004785-60.2024.4.02.5116, indeferiu o requerimento da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal, visto que desnecessários ao julgamento de mérito da lide.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Evento 44 - Indefiro o requerimento de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pela parte autora, haja vista não serem necessárias ao jugamento da causa, considerando que os documentos anexados ao feito são suficientes para análise do mérito.
Concedo o prazo de 15 dias para juntada de documentação complementar conforme mencionado.
Com a juntada dos documentos, dê-se nova vista à ré.
Evento 44 - Consta decisão homologando a desistência recursal em agravo de instrumento.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Posteriormente, instado por oposição de embargos de declaração, o juízo a quo complementou a decisão impugnada da seguinte maneira: I – Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE CURVELO ABREU AGUIAR contra a decisão proferida no evento 49.
Sustenta que a decisão recorrida é contraditória quanto ao requerimento autoral para produção de prova oral, uma vez que prejudicaria a sua tese autoral de que teria tentando pagar suas dívidas antes da consolidação da propriedade, afetando o seu direito ao contraditório e o devido processo legal. É o relatório.
Decido.
II – Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022 do CPC).
Conheço do recurso, uma vez que tempestivos.
O indeferimento da provas suplementar requerida foi justificado na decisão ora atacada, porquanto a documentação acostada aos autos foi considerada suficiente para o julgamento do pedido.
Ante a ausência de caracterização das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o vício apontado deve ser afastado. III - Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão por eles guerreada.
Dê-se ciências às partes.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, a decisão saneadora que delimita as questões de direito e indefere o pedido de produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir: 1.
O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/15, bem como sobre a aplicação do princípio da taxatividade mitigada ao caso, na forma da jurisprudência do STJ. 2.
Porém, o entendimento adotado foi o de que, embora se admita a mitigação da taxatividade instituída pelo art. 1.015 do CPC/15, no caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC/15, uma vez que, de acordo com o seu livre convencimento, o Juízo pode, inclusive, decidir em sentido contrário às conclusões do perito. 3.
Ademais, conforme o art. 370, do CPC/15, cabe ao julgador indeferir, fundamentadamente, a realização de diligências inúteis ou protelatórias.
No caso, o Juízo entendeu que a Agravante não demonstrou suficientemente que quesitos indeferidos dependem de conhecimento especial de técnico ou são necessários em face de outras provas produzidas, especialmente a documental.
Portanto, a princípio, de fato, não há que se falar em prejuízo com o indeferimento de parte dos quesitos apresentados pela Agravante. 4.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5.
O art. 1.025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF2, AI 5006977-90.2021.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2022). 1.
O recurso não merece ser conhecido, visto que a decisão atacada trata de matéria que, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não é impugnável mediante o recurso de Agravo de Instrumento e que deve ser, oportunamente, arguida em preliminar de Apelação eventualmente interposta ou em suas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Precedentes desta 6ª Turma Especializada e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF2, AI 5015490-81.2020.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 09/08/2021).
Nesse contexto, é inequívoco que a temática atinente à produção de provas deverá ser apreciada em sede de apelação, notadamente porque sequer foi apontado de maneira concreta a possibilidade do perecimento das provas que o agravante pretende produzir, de modo a justificar o excepcional conhecimento do presente recurso.
Salienta-se que, ao magistrado de origem, incumbe a delimitação no que tange às provas necessárias ao julgamento de mérito da ação (art. 370, do CPC/15), não sendo crível a supressão de instâncias para fins de produção de provas de lide dirigida pelo juízo a quo.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 17:54
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:23
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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30/06/2025 15:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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