TRF2 - 5060795-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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21/08/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 01/08/2025 15:23:23)
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01/08/2025 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003567-13.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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01/08/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5060795-38.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: JAIME BATISTA DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): FABIANO GOMES PEREIRA (OAB RJ205494)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a embargante em honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes nas respectivas faixas progressivas, com base no valor da causa.
Suspendo a cobrança, entretanto, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Passados cinco anos sem melhora na situação econômica da parte, a dívida estará prescrita. -
01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:35
Distribuído por dependência - Número: 50035671320224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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