TRF2 - 5010945-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:33
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 18:14
Determinada a intimação
-
05/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/07/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 12:42
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010945-24.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RICARDO RAMOS PEREIRAADVOGADO(A): IGOR REBOUCAS PAULA (OAB CE033060)ADVOGADO(A): VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB CE044862)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias que incidiram sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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30/04/2025 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:56
Determinada a citação
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25/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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