TRF2 - 5007056-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/09/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 11:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007056-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que, nos autos nº 5002569-26.2024.4.02.5117, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a empresa pública se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança referente ao contrato de mútuo habitacional nº 844440952738-7, incluindo negativação do nome da autora, envio de boletos ou qualquer outra medida coercitiva; bem como seja garantida à autora a permanência na posse do imóvel objeto do referido contrato, até ulterior decisão naquele processo (evento 37, DESPADEC1).
Originariamente, a ação foi ajuizada contra a agravante e a CAIXA SEGURADORA S/A, pretendendo a agravada a cobertura securitária para quitação de saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em razão do falecimento de seu companheiro, VICENTE JUNIOR DA CRUZ, mutuário no referido contrato.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante suscita, em resumo, que o cumprimento da determinação judicial tornou-se impossível, pois muito antes da prolação da decisão recorrida (datada de 22/05/2025), a situação fática e jurídica do imóvel sofreu alterações substanciais e definitivas.
Segundo a recorrente, em razão de inadimplemento contratual, houve regular procedimento de execução extrajudicial do bem.
Em 09/04/2024, ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, conforme averbação na matrícula do imóvel (evento 35, ANEXO3).
Após a consolidação da propriedade e a realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/97 (1º leilão em 04/10/2024 e 2º leilão em 09/10/2024, ambos sem licitantes), o imóvel passou a integrar o estoque de bens da agravante.
Posteriormente, em 09/04/2025, o referido imóvel foi alienado na modalidade Venda Direta Online (Edital 2203/0125) ao Sr.
Italo Ferreira Rodrigues, pelo valor de R$ 88.990,38 (evento 35, ANEXO2).
Ressalta que "no momento da alienação ao terceiro adquirente de boa-fé, não havia qualquer óbice judicial ou administrativo que impedisse a transação.
A consolidação da propriedade e a subsequente alienação constituem atos jurídicos perfeitos, praticados em conformidade com a legislação vigente e antes da ciência da Agravante sobre qualquer decisão que pudesse restringir seus direitos sobre o bem".
Manifesta, ainda, que "a ordem para que a Agravante garanta a permanência da Agravada na posse do imóvel é materialmente impossível, visto que o bem não pertence mais à Agravante, tendo sido regularmente alienado a terceiro de boa-fé, que agora detém os direitos sobre o imóvel, incluindo o direito à posse". É o breve relatório.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
A decisão recorrida, que deferiu a tutela provisória de urgência, fundamenta-se no aparente vício procedimental ocorrido no processo administrativo, aliado ao fato de o contrato de financiamento em questão aparentemente estar garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab.
Dos fatos narrados por ambas as partes nos autos originários, depreende-se que a parte agravada e, na época, o seu companheiro, Sr.
Vicente, firmaram junto à Caixa Econômica Federal contrato de mútuo e alienação fiduciária sob o nº 844440952738-7, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV – Faixas II/III, Recursos FGTS, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com garantia do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab contra os alguns tipos de riscos, prevendo a quitação total ou parcial do saldo devedor para o caso ocorrido (morte do mutuário).
O companheiro da agravada, ora mutuário, faleceu em 22/12/2022 (evento 1, ANEXO2).
Diante disso, busca a cobertura securitária para pagamento de saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, que, segundo o teor da petição inicial, teria sido negado na via administrativa.
Ocorre que a agravante iniciou procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel, visando a cobrança de débito, na forma prevista na Lei nº 9.514/1997.
In casu, através da cópia da matrícula do imóvel colacionada aos autos (evento 35, ANEXO3 - Av. 03), verifica-se que houve a tentativa de notificação pessoal do devedor para a purga da mora em 12/07/2023, 20/07/2023 e 10/08/2023.
Dado o insucesso, foi realizada a intimação por editais publicados nos dias 06/12/2023, 07/12/2023 e 08/12/2023, quase um ano após o falecimento do mutuário.
Além disso, a parte agravada acostou ao processo principal documentação para comprovar que teria acionado administrativamente o referido seguro nos dias 23/01/2023, 21/03/2023 e 06/04/2023, isto é, em momento anterior às notificações para a purga da mora e à consolidação da propriedade (evento 20, ANEXO3), seguindo, ao que aparenta, a instrução da CEF de comunicação prévia do sinistro ao agente financeiro.
Havendo o falecimento do mutuário antes do envio da notificação extrajudicial, mostra-se prejudicada a sua constituição em mora.
Assim, após a ciência da CEF quanto ao óbito, seria viável a notificação para purga da mora ser realizada em nome do espólio ou dos herdeiros.
Vale consignar que o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, criado pela Lei nº 11.977/2009, é administrado pela CEF. A cobertura do Fundo pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações mensais em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujas condições foram definidas em seu estatuto.
Os financiamentos imobiliários garantidos por esse fundo são dispensados da contratação do seguro com cobertura, nos termos do artigo 28 da mencionada Lei.
De acordo com o Estatuto do FGHab, a garantia da quitação do saldo devedor ocorrerá pela morte do mutuário por qualquer que seja a causa.
Da análise dos autos, neste momento processual, observa-se que inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal não contém vícios formais. Importante ressaltar que ainda não consta nos autos originários a cópia do contrato de financiamento em questão, documento essencial para a melhor análise da situação, tendo sido determinado que a CEF o apresente (evento 32, DESPADEC1). Portanto, inexistindo a probabilidade do direito alegado que justifique a concessão de efeito suspensivo, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Acrescente-se que, embora a execução extrajudicial do imóvel tenha resultado em sua venda para terceiro de boa-fé (evento 35, ANEXO2), tal situação não é apta, por si só, a caracterizar situação de urgência que justifique o deferimento preliminar do pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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02/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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