TRF2 - 5006704-40.2022.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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26/05/2025 10:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006704-40.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: CHRISTIAN HUMBERTO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ242230)ADVOGADO(A): ALESSANDRA VILLAR PESSANHA (OAB RJ135823)ADVOGADO(A): PAULA CRISTINE BISSOLI XAVIER SANTANA (OAB RJ235749)REQUERENTE: AYLLA ALVES GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO FERREIRA MOTTA (OAB RJ216879)REQUERENTE: STELLA ALVES GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO FERREIRA MOTTA (OAB RJ216879) DESPACHO/DECISÃO Evento 116: Trata-se de pedido de habilitação formulado por STELLA ALVES GOMES DA SILVA e AYLLA ALVES GOMES DA SILVA, filhas do autor, e por CLAUDILAINE ALVES LONGO, que alega ser ex-companheira do falecido.
Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Cuida-se de norma que autoriza a flexibilização das exigências processuais sobre a representação do espólio, afastando, para o fim específico nela previsto, tanto a necessidade de abertura de inventário quanto a vinda de todos os sucessores aos autos.
Assim, basta que os(as) interessados(as), na condição de dependente(s) do beneficiário(a), seja(m) habilitados(as) à pensão por morte, para figurar como parte legítima a promover a sucessão processual sem maiores formalidades, com vistas à percepção do valor não recebido em vida pelo(a) segurado(a), nos moldes do art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, no Evento 68, CCON11, as filhas menores de 21 anos do autor, STELLA ALVES GOMES DA SILVA e AYLLA ALVES GOMES DA SILVA, estão habilitadas ao benefício de pensão por morte, sendo, portanto, partes legítimas à sucessão no processo, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.231/91.
De outro lado, a Sr.ª CLAUDILAINE ALVES LONGO, apesar da afirmação contida no requerimento, não era casada com o autor, segundo indicação do estado civil na certidão de óbito ( Evento 68, CERTOBT5), e diante da ausência de certidão de casamento em anexo ao requerimento.
Dessa forma, tem-se que eventual habilitação da alegada companheira, considerando que ainda não obteve o válido reconhecimento judicial de sua condição, dependeria de sentença que constatasse a união estável, fato que, à luz do artigo 51, V, da Lei 9.099/1995, ensejaria, no ponto, a extinção do processo. Cabe ressaltar, ainda, que o ingresso de ação com intuito de ver reconhecida sua condição de companheira e consequente concessão do benefício de pensão por morte, por si, não bastar ao reconhecimento da condição de dependente, prevalecendo a norma citada no parágrafo anterior, combinado com a parte inicial do artigo 691 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tem-se que eventual habilitação da alegada companheira dependeria de sentença que constatasse a união estável, fato que, à luz do artigo 51, V, da Lei 9.099/1995, ensejaria, no ponto, a extinção do processo.
Cabe ressaltar que, de acordo com a certidão de óbito, o autor deixou 3 filhos menores, contudo apenas duas se habilitaram nos autos.
Quanto ao fato, é desnecessária a habilitação de todos os herdeiros, pois, em havendo valores devidos ao final, esses serão recebidos pelos que estiverem habilitados nos autos, observando-se a respectiva cota parte, tendo em vista que os demais herdeiros poderão vir a requerer a fração que lhes é devida.
Pelo exposto, defiro o pedido de habilitação de STELLA ALVES GOMES DA SILVA e AYLLA ALVES GOMES DA SILVA, a teor do art. 112 da Lei n.º 8.213/91 c/c com os artigos 687-691 do CPC, devendo ser paga a cota parte pertinente. À Secretaria para as devidas regularizações nos cadastros dos autos.
Intimem-se.
Ainda, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências administrativas necessárias para o cumprimento do julgado.
Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do valor requisitado, tendo em vista que a parte autora se encontra representada por sua genitora.
Com depósito, expeça-se alvará em nome das autoras, representadas por sua genitora, intimando-se a parte da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/05/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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20/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/05/2025 19:43
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:51
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/11/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/11/2024 18:28
Transitado em Julgado - Data: 17/04/2024
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2024 10:01
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 07:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 07:43
Despacho
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30/07/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 12:39
Juntada de Petição
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/04/2024 13:00
Juntada de Petição
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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06/04/2024 21:54
Juntada de Petição
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04/04/2024 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/04/2024 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/04/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2024 01:38
Juntada de Petição
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08/01/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 21:56
Juntada de Petição
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09/06/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2023 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:18
Juntada de Petição
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2023 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2023 18:09
Despacho
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26/04/2023 13:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/04/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2023 22:38
Juntada de Petição
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19/02/2023 22:33
Juntada de Petição
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19/02/2023 22:26
Juntada de Petição
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31/01/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/12/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/12/2022 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2022 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2022 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 11:37
Juntada de Petição
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23/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2022 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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27/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/09/2022 11:10
Juntada de Petição
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2022 23:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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16/09/2022 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2022 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2022 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 22:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHRISTIAN HUMBERTO GOMES DA SILVA <br/> Data: 19/10/2022 às 10:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito
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09/09/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 11:52
Determinada a citação
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19/08/2022 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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