TRF2 - 5020271-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020271-96.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDMEIA BERNARDO DA SILVA RAIMUNDOADVOGADO(A): SERGIO MARQUES DE BRITO (OAB RJ108890) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:21
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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23/07/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020271-96.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRENTE: EDMEIA BERNARDO DA SILVA RAIMUNDO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO MARQUES DE BRITO (OAB RJ108890) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TERMINATIVA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS INIBITÓRIOS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE Do INSTITUTO PARA O DEBATE ACERCA DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, AMPARADA EM PROVAS NOVAS, ou seja, não apreciada na anterior ação. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS ANTES DO EVENTO MORTE comprovada.
DIREITO AO BENEFÍCIO EM CARÁTER VITALÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para, nos termos da fundamentação, afastar a coisa julgada no tocante ao pedido de reconhecimento de união estável, anterior ao casamento, e no mérito, reformar a sentença, com condenação do INSS a conceder à autora, em caráter vitalício, a pensão por morte instituída pelo segurado falecido Mauricio Raimundo, desde a DER, em 09/03/2023, pagando as parcelas vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo, de ofício, a TUTELA DE URGÊNCIA, ante à natureza alimentar do benefício.
Intime-se o INSS para a imediata implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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19/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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19/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/06/2025 19:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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13/05/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 20:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/03/2025 16:12
Juntado(a)
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12/03/2025 16:00
Juntado(a)
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12/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39F para RJRIO37F)
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11/03/2025 18:05
Declarada incompetência
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11/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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