TRF2 - 5025567-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025567-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO DOS SANTOS ajuíza a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO - AGU objetivando em antecipação de tutela que a ré implante a Gratificação Vantagem Pessoal Especial (VPE), em consonância com o valor devido da gratificação, conforme a lei n° 11.134/2005, sob pena de multa diária. Aduz que é pensionista desde 23/01/2016, sob matrícula nº 06081649, quando começou a receber a pensão da Ré em razão do falecimento do segurado JOSÉ BENTO ARAUJO, capitão, inscrição: matrícula: 1470250, recebendo 100% da pensão, na cota parte 1/6 cota.
Alega que a Lei Federal de regência específica para questões remuneratórias é a de nº 10.486/2002 e que, consoante decisão judicial, já fora reconhecido para os Oficiais dos antigo Distrito Federal, através do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, representados pela Associação De Oficiais Militares Estaduais Do Rio De Janeiro - AME/RJ, o direito ao recebimento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05. Ocorre que a Ré contrariando a decisão do mandado de segurança, não implantou nos proventos da autora a referida vantagem, o qual deveria ser paga no valor de R$ 1.607,22, referente a cota parte de 1/6, eis que Capitão o valor integral é de R$ 9.643,36 conforme o Anexo I da lei nº 11.134/2005 lê-se paga ao capitão.
Inicial e documentos, em Evento 01. Gratuidade deferida em Evento 10. Juntada de procuração em Evento 17. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) De início, deve ser destacado que não há nos autos notícia de qualquer requerimento administrativo pleiteando a implantação da vantagem e, por consequência, a negativa do ente público em sua implantação, sendo certo que, embora o pedido administrativo não seja requisito imprescindível, entendo que deve estar presente o interesse processual da autora na busca pela prestação judicial, sendo que a falta de negativa do ente público não o configura, a priori. Dessa forma, não se mostra razoável que a concessão de vantagens administrativas seja deferida por meio de tutela antecipada, sem a oitiva do ente público e sem que se estabeleça um contraditório mínimo. Assim, entendo que os elementos apresentados não se mostram, a priori, suficientes para a implantação da vantagem e diante do exposto, INDEFIRO POR ORA a tutela requerida.
Cite-se a União para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Com a resposta, abra-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, voltando-me conclusos para decisão. Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
P.I. -
01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025567-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861)SENTENÇAConverto o julgamento em diligência. -
30/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/04/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/04/2025 21:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06S para RJRIO08S)
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02/04/2025 16:55
Declarada incompetência
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02/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 12:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO08S para RJRIO06S)
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22/03/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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