TRF2 - 5049771-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 09:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049771-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOVANE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por GEOVANE DO NASCIMENTO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a condenação da ré a se abster de descontar Contribuição do Plano de Seguridade Social sobre a gratificação GDPST, bem como a repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que já incidiram sobre a pontuação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Como causa de pedir, a parte autora informa que a gratificação não incorpora ao benefício previdenciário de aposentadoria, não devento incidir a contribuição, portanto.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) cópia de documento oficial que indique a data de nomeação no cargo público; b) demonstrar o cumprimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça. c) r) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 07:49
Determinada a intimação
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03/07/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJRIOEF12F)
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28/05/2025 11:23
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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27/05/2025 18:49
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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