TRF2 - 5006088-63.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:24
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-56
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006088-63.2024.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOREQUERENTE: JANETE MESQUITAADVOGADO(A): ROSE MARY GRAHL (OAB RJ121191)ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 01:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-56
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006088-63.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JANETE MESQUITAADVOGADO(A): ROSE MARY GRAHL (OAB RJ121191)ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) DESPACHO/DECISÃO Foi reconhecido, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados à autora/exequente na condição de produtor rural pessoa física, bem como foi condenada à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (18/07/2024) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, como se observa: SENTENÇA (evento 17, SENT1): "...Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento do salário-educação em relação aos empregados vinculados à Autora na condição de produtor rural pessoa física.
CONDENO a União à repetição dos indébitos eventualmente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (18/07/2024) e no curso da lide até a cessação da cobrança indevida, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada contribuição indevida, limitadas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e as doze vincendas em sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários advocatícios..." No evento 27, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 4.836,20 em 05/12/2024 - evento 27, CALC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Requereu, ainda, o destaque de 30% relacionado a verbas honorárias contratuais.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, CONHON8 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:38
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/03/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 12:34
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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19/11/2024 12:33
Transitado em Julgado - Data: 19/11/2024
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19/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 12:57
Despacho
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11/11/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:00
Determinada a citação
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19/07/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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