TRF2 - 5002414-87.2018.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002414-87.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE: AAMOL - ASSOCIACAO AMBIENTAL MONTE LIBANOADVOGADO(A): JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS (OAB ES009219) DESPACHO/DECISÃO O pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o direito da autora ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre os quinze dias de afastamento do empregado doente antecedentes ao recebimento do auxílio-doença e sobre o salário maternidade, bem como declarar o seu direito à restituição ou compensação, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, de eventuais recolhimentos sobre tais rubricas, efetuados a partir de 19/10/2013, corrigidos pela taxa SELIC, com condenação da autora em honorários de sucumbência de 10% sobre 70% do valor atualizado da causa e a União em honorários de sucumbência de 10% sobre 30% do valor atualizado da causa: SENTENÇA (evento 16, SENT1): "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da autora AAMOL -ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL MONTE LÍBANO ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre os quinze dias de afastamento do empregado doente antecedentes ao recebimento do auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias, bem como declarar o seu direito à restituição ou compensação, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, de eventuais recolhimentos sobre tais rubricas, efetuados a partir de 19/10/2013, corrigidos pela taxa SELIC e observadas as normas federais atinentes à compensação das contribuições em questão.
Diante da sucumbência recíproca e da impossibilidade de compensação (art.85,§14 do CPC), fixo, a verba honorária em 10% para cada uma das partes, nos seguintes termos: o percentual de honorários devidos à autora deverá incindir em 30% do valor atualizado da causa; já os honorários devidos ao réu deverão incindir em 70% sobre o valor atualizado da causa..." ACORDÃO (processo 5002414-87.2018.4.02.5002/TRF2, evento 17, ACOR1): "...Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado..." VOTO (processo 5002414-87.2018.4.02.5002/TRF2, evento 17, VOTO3): "Diante de exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, para reconhecer a inicidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ressalvando que, se caso acolhido o pedido contido nos embargos de declaração de modulação do efeito temporal da decisão proferida pelo C.
STF no RE 1.072.485 (Tema 985), seja aplicada na fase de execução do julgado; e ao recurso da parte autora para declara a não incidência da contribuição previdenciária patronal em relação ao salário-maternidade." Pelo evento 53, EXECUMPR1, a União veio requerer o cumprimento de sentença, no valor de R$ 6.475,27, em 06/2024, sem apresentar planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo.
Em evento 56, PET1, a AAMOL - ASSOCIACAO AMBIENTAL MONTE LIBANO veio requerer dilação de prazo para apresentar o pedido de cumprimento de sentença.
Em evento 59, DESPADEC1 determinou-se que a União apresentasse o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e negou o pedido de AAMOL - Associação ambiental Monte Libano de dilação de prazo para apresentar pedido de cumprimento de sentença, intimando-a a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
No evento 63, PET1, a União veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 6.779,15, a título de honorários sucumbenciais na proporção de 70% do valor atualizado da causa, através de guia DARF, código de receita 2864, em 08/01/2025 - evento 63, ANEXO2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). No evento 65, EXECUMPR1, a AAMOL - Associação ambiental Monte Libano veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 2.907,78, a título de honorários sucumbenciais no proporção de 30% do valor atualizado da causa a favor do escritório Silvério Ramos Advogados, em 20/02/2025 - evento 65, CALC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Ante o exposto: 1.
Em relação ao cumprimento de sentença requerido pela União: a) Intime-se a parte executada, pessoalmente - art. 513, §4º, do CPC, para pagar o débito calculado, devidamente atualizado, mediante DARF correspondente, código de receita 2864, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a.1) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b.2) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c.3) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). b) Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). b.1) Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. c) Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: c.1) Com pagamento, para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. c.2) Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); c.3) Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. d) Ao final dos prazos supramencionados: d.1) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); d.2) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 2.
Em relação ao cumprimento de sentença requerido pela AAMOL: a. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. b. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. c. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado -hipótese em que incidirão honorários sobre o valor impugnado, em caso de rejeição -, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. d. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. e. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. f. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. g. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:38
Determinada a intimação
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23/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:20
Despacho
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27/11/2024 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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23/08/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 16:58
Juntada de Petição
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 20:09
Despacho
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21/10/2022 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2022 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 22:36
Determinada a intimação
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15/07/2022 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2022 16:25
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2022
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29/03/2022 12:20
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50024148720184025002
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07/01/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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23/06/2020 09:38
Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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29/05/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2020 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
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24/04/2020 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00016 e Resolução 314 de 20/04/20 do CNJ
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27/03/2020 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
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17/03/2020 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00011 e TRF2-RSP-2020/00010
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12/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2020 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2020 11:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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02/03/2020 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2020 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/03/2020 15:22
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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28/11/2019 11:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/09/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2019 16:31
Juntada de Petição
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02/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2019 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2019 12:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2019 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/08/2019 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/08/2019 17:07
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
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20/03/2019 14:18
Autos com Juiz para Sentença
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11/02/2019 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/12/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2018 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2018 10:38
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2018 00:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2018 00:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2018 00:26
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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23/10/2018 19:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/10/2018 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2018 13:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2018 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/10/2018 17:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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19/10/2018 16:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/10/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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