TRF2 - 5018014-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PE016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 16/07/2025 13:03:15)
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018014-10.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: A OCA BISTRO E ATELIE LTDAADVOGADO(A): RAMON DE OLIVEIRA GARCIA (OAB ES041129)EMBARGANTE: FABRICIO COSTA SILVAADVOGADO(A): RAMON DE OLIVEIRA GARCIA (OAB ES041129) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos.
Isenção de custas prevista no art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Embargante FABRÍCIO COSTA SILVA, na forma do art. 98 do NCPC.
Não tendo a parte-Embargante demonstrado o preenchimento de todas as condições estabelecidas no art. 919, § 1º, do NCPC – porquanto a execução não está integralmente garantida por penhora, depósito ou caução –, tampouco demonstrada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória1, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos.
Intime-se a parte-Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentar documentos capazes de comprovar a ausência de condições da Embargante, pessoa jurídica, de arcar com as despesas processuais sem o regular comprometimento de suas atividades2, tendo em vista o disposto na Súmula 481 do STJ; e 2) cumprir o disposto no art. 917, § 3º, do NCPC, declarando o valor que reputa incontroverso, devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Neste aspecto, desde já, indefiro o pedido de perícia contábil, uma vez que o NCPC não impõe que o cálculo seja realizado por contador, não havendo, portanto, justificativa ou previsão legal que dispense a parte desse encargo.
Em seguida, intime-se a Exequente, ora Embargada, para, querendo, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 920, I, do NCPC.
Por derradeiro, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, porquanto a parte-Exequente manifestou expresso desinteresse na sua realização (ETE nº 5010910-64.2025.4.02.5001 - evento 1, anexo 1), sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizados pela voluntariedade das partes, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Inclusive, poderá a parte-Embargante dirigir-se à agência da CAIXA vinculada ao(s) contrato(s) ora discutidos para a tentativa de celebração de acordo, o qual deverá ser apresentado ao Juízo para homologação.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Sendo certo que o mero prosseguimento da execução não constitui argumento suficiente para demonstrar o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação. 2. É de se dizer que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor daquela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência. -
25/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:46
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:14
Distribuído por dependência - Número: 50109106420254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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