TRF2 - 5015357-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015357-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR JOAQUIM ANDRADE DE ASSIS PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO I - Nomeio como Assistente Social, a Sra.
ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, CPF nº *34.***.*28-76, a fim de que proceda à verificação social nos presentes autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024.
II – Intime-se o referido Assistente Social para que compareça ao endereço de residência da parte autora e certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc), devendo juntar fotografias do imóvel (internas e externas) e da localidade onde reside, que indiquem as condições de habitação/ moradia e dos móveis, além de responder os quesitos a seguir relacionados, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Com quem o (a) requerente reside? Desde quando?(nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, informando o número do RG e do CPF de cada componente. d) Quais as condições do local de habitação do autor (a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? f) A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? h) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso. III – Cumprido, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10(dez) dias.
IV - Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF.
V – Tudo feito, tratando-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
VI – Por fim, façam-me conclusos. -
16/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:14
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015357-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR JOAQUIM ANDRADE DE ASSIS PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO Indefiro por ora o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não foi concluída a fase probatória, permanecendo as condições que levaram ao indeferimento original, ao evento 4.
Intime-se novamente a a parte autora para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, número telefônico, de modo a viabilizar a realização de verificação social.
Após, voltem conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015357-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR JOAQUIM ANDRADE DE ASSIS PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Intime-se ainda a parte autora para fornecer, no mesmo prazo acima, número telefônico, de modo a viabilizar a realização de verificação social.
IV - Após, com base no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
V - Por fim, façam-me conclusos. -
20/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 19:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:54
Determinada a citação
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16/05/2025 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/04/2025 16:02
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 6
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27/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTOR JOAQUIM ANDRADE DE ASSIS PINHEIRO <br/> Data: 24/04/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
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27/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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27/02/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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