TRF2 - 5002622-73.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 08:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 08:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 20:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/09/2025 20:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/08/2025 21:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002622-73.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial. 2.Indique a CEF novo endereço para citação. 3.Havendo a indicação de endereço, expeça-se mandado citação. 4.Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC. 5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de endereço/bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários. -
14/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:31
Despacho
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14/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 18:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 12:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/07/2025 12:29
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002622-73.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de REI DAS CARNES DE RIO DAS OSTRAS LTDA e PAULA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS, na qual se objetiva o pagamento de título executivo extrajudicial.
Custas recolhidas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida objeto da presente execução, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de, finda a dilação, sofrer(em) a penhora de bens e sua avaliação, devendo o oficial de justiça certificar acerca da existência de bens penhoráveis.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, o qual será reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
Resultando negativa a citação, dê-se vista à exequente. Autorizo a exequente a oficiar aos órgãos cadastrais e concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da parte executada ou de seu representante.
Ressalto que tais informações deverão ser encaminhadas diretamente à exequente, que informará a este juízo o(s) novo(s) endereço(s) para citação.
Deverão os autos aguardar suspensos por 60 (sessenta) dias.
Fica desde já deferida a citação por hora certa, nas hipóteses legais, bem como a nova citação, caso haja indicação de outro endereço.
Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de o executado regularmente citado permanecer inerte, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento apto a providenciar o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
Expedientes necessários. Macaé, 02/07/2025. -
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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02/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:40
Despacho
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02/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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