TRF2 - 5001700-75.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
06/08/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
04/08/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
04/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
28/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/07/2025 15:49
Despacho
-
28/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/07/2025 09:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJTRI01
-
28/07/2025 09:53
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
28/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
03/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001700-75.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JOANA MARCIA FERREIRA VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DOS SANTOS AMARO (OAB RJ215293) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra julgado desta Turma Recursal.
A embargante, em apertada síntese, alega o seguinte: (...) o dispositivo da decisão deveria ter deduzido os dias pagos pelo INSS (12 dias – DER 03/02/23 até 14/02/23) do tempo de incapacidade apurado pelo i.
Expert (75 dias), reconhecendo o direito à percepção de mais 63 dias de afastamento, entre 15/02/23 até 18/04/23.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sob alegação de contradição, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida.
Recapitulando a sucessão de fatos dos autos, a autora recorreu de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, referente ao período de 15/02/2023 a 31/03/2023, subsequente à cessação do benefício NB 642.413.615-4.
Na ocasião, a recorrente alegou que, munida de atestados e documentos médicos, formulou requerimento administrativo, em 03/02/2023, tendo o benefício NB 642.413.615-4 sido deferido apenas pelo período de 03/02/2023 a 14/02/2023.
Sustentou, contudo, que a perícia médica realizada em juízo reconheceu a existência de incapacidade temporária até 01/03/2023.
Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu o direito da requerente ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, no período de 15/02/2023 e 01/03/2023, com base nas conclusões da perícia realizada em juízo: "(...) Conforme laudo da perícia médica judicial (Evento 52.1), após análise da história clínica e de toda a documentação médica apresentada, o perito concluiu que a requerente esteve temporariamente incapacitada para o trabalho, no período de 17/12/2022 a 01/03/2023, em decorrência de tratamento cirúrgico de apendicite aguda, com complicações (item "Conclusão"). (...) (...) Nesse contexto, a perícia médica realizada em juízo, conduzida por perito equidistante das partes em conflito, especialista em Medicina do Trabalho, foi clara ao concluir pela existência de incapacidade temporária pelo período de 17/12/2022 a 01/03/2023, bom base na análise da documentação médica apresentada, por ocasião do exame pericial, inclusive, exames de imagem (tomografia computadorizada), relatórios de internação hospitalar e atestados emitidos pelos médicos assistentes, todos compatíveis com o quadro clínico descrito. (...) (...) Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório e a conclusão do laudo pericial, é de se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício por incapacidade temporária, no período compreendido entre 15/02/2023 e 01/03/2023, em complemento ao período já deferido administrativamente. (...)" Agora vem a parte autora, em embargos de declaração, sustentar que o dispositivo da decisão embargada deveria ter deduzido os dias pagos pelo INSS (12 dias – DER 03/02/2023 até 14/02/2023) do total de 75 dias de incapacidade apontados pelo perito judicial, e, assim, reconhecer direito à percepção de mais 63 dias de benefício, entre 15/02/2023 e 18/04/2023.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
Conforme já consignado no acórdão embargado, a concessão judicial se limitou ao período de 15/02/2023 a 01/03/2023, porquanto este foi o intervalo não abrangido pela concessão administrativa (03/02/2023 a 14/02/2023), no qual foi constatada a persistência da incapacidade laboral, nos termos da perícia judicial.
O laudo pericial indicou o período de incapacidade de forma contínua, entre 17/12/2022 e 01/03/2023, não se extraindo do documento qualquer conclusão sobre a manutenção da incapacidade em período posterior.
Vale frisar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, sendo incabível sua utilização com vistas à modificação do julgado ou à ampliação dos efeitos do decisum, como pretende a parte embargante.
Enfim, a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:17
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001700-75.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRENTE: JOANA MARCIA FERREIRA VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DOS SANTOS AMARO (OAB RJ215293) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA INCAPACIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO.
LAUDO da PERícia médica JUDICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ENTRE 17/12/2022 E 01/03/2023.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERIcial.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, no período de 15/02/2023 a 01/03/2023, pagando os valores respectivos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
19/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
30/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/05/2025 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
-
29/05/2025 09:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/04/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
30/03/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/03/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/03/2025 01:12
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/02/2025 17:10
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 46
-
29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 42
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/01/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/01/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Petição
-
21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANA MARCIA FERREIRA VICENTE <br/> Data: 20/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUE
-
10/01/2025 15:18
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 26
-
08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:53
Despacho
-
08/01/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 13:37
Juntada de Petição
-
14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/12/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
26/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANA MARCIA FERREIRA VICENTE <br/> Data: 23/01/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUE
-
23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/11/2024 15:27
Juntada de Petição
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:23
Despacho
-
14/10/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01S para RJTRI01F)
-
02/09/2024 10:07
Despacho
-
30/08/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/08/2024 18:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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