TRF2 - 5059596-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059596-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS FARIASADVOGADO(A): PEDRO BRANDÃO MAIA (OAB RJ254290) ATO ORDINATÓRIO Republicação de parte do despacho do evento 26: "(...) Após, dê-se vista a autor em réplica." -
16/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059596-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS FARIASADVOGADO(A): PEDRO BRANDÃO MAIA (OAB RJ254290)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev. 24: Intime-se a CEF para que, nos termos do art. 329, II, do CPC, manifeste-se acerca do aditamento realizado.
Em caso de concordância, deverá, desde logo, complementar sua contestação no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista a autor em réplica. -
21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:41
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 06:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059596-78.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 11:35
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5059596-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS FARIASADVOGADO(A): PEDRO BRANDÃO MAIA (OAB RJ254290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar proposta por ADRIANO DOS SANTOS FARIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes.
Alega, em síntese, que adquiriu apartamento financiado pela CEF em maio de 2020 e ficou inadimplente a partir de fins de 2023.
Sustenta que a consolidação da propriedade averbada em 11/04/2025 é nula por vício no prazo, pois teve apenas 5 dias entre a intimação via WhatsApp (14/03/2025) e a consolidação, quando a Lei 9.514/97 exige prazo de 15 dias para purga da mora.
Junta procuração e documentos. O autor emenda à inicial (evento 6).
Brevemente relatado.
Decido.
Recebo a emenda á inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à notificação, de fato ela é necessária para constituir em mora o fiduciante, conforme consta da Lei 9.514/97.Vejamos: "Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifei) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Contudo, a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário se dá apenas com a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora, o que se deu conforme consta no registro do imóvel (evento 1, OUT10): Logo, se foi averbada a consolidação da propriedade em nome da CEF é porque se presume que restaram comprovados perante o Registro de Imóveis a intimação do autor para purgar a mora, bem como o decurso do prazo para tanto. No que tange à urgência, ainda que seja evidente, ante o risco que corre de ser obrigado a deixar o imóvel, não é possível ignorar o fato de que o próprio autor afirma ser incontroversa a inadimplência.
Nesse sentido, é necessário esclarecer que o contrato em questão, regido pela Lei 9.514/97, tem cláusula de alienação fiduciária.
Nos termos do art. 26 do mencionado diploma legal, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, fica consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Sendo assim, não vislumbro verossimilhança nas alegações, por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, devendo a CEF apresentar, com a contestação, todo processo de execução extrajudicial do imóvel.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.
Oportunamente, à secretaria para retificar a autuação para "Procedimento Comum". -
22/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5059596-78.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANO DOS SANTOS FARIASADVOGADO(A): PEDRO BRANDÃO MAIA (OAB RJ254290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar proposta por ADRIANO DOS SANTOS FARIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes.
Alega, em síntese, que adquiriu apartamento financiado pela CEF em maio de 2020 e ficou inadimplente a partir de fins de 2023.
Sustenta que a consolidação da propriedade averbada em 11/04/2025 é nula por vício no prazo, pois teve apenas 5 dias entre a intimação via WhatsApp (14/03/2025) e a consolidação, quando a Lei 9.514/97 exige prazo de 15 dias para purga da mora.
Junta procuração e documentos. O autor emenda à inicial (evento 6).
Brevemente relatado.
Decido.
Recebo a emenda á inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à notificação, de fato ela é necessária para constituir em mora o fiduciante, conforme consta da Lei 9.514/97.Vejamos: "Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifei) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)" § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Contudo, a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário se dá apenas com a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora, o que se deu conforme consta no registro do imóvel (evento 1, OUT10): Logo, se foi averbada a consolidação da propriedade em nome da CEF é porque se presume que restaram comprovados perante o Registro de Imóveis a intimação do autor para purgar a mora, bem como o decurso do prazo para tanto. No que tange à urgência, ainda que seja evidente, ante o risco que corre de ser obrigado a deixar o imóvel, não é possível ignorar o fato de que o próprio autor afirma ser incontroversa a inadimplência.
Nesse sentido, é necessário esclarecer que o contrato em questão, regido pela Lei 9.514/97, tem cláusula de alienação fiduciária.
Nos termos do art. 26 do mencionado diploma legal, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, fica consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Sendo assim, não vislumbro verossimilhança nas alegações, por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, devendo a CEF apresentar, com a contestação, todo processo de execução extrajudicial do imóvel.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.
Oportunamente, à secretaria para retificar a autuação para "Procedimento Comum". -
25/06/2025 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 22:55
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 14:25
Juntada de Petição
-
20/06/2025 18:13
Juntada de Petição
-
18/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018383-38.2024.4.02.5001
Helida Lima Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008074-37.2024.4.02.5104
Jose Sabino Mauricio
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008074-37.2024.4.02.5104
Jose Sabino Mauricio
Uniao
Advogado: Maria Emilia Boanes Felipe
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 15:24
Processo nº 5000193-90.2025.4.02.5001
Tatyana da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maycon Azevedo Delprete
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2025 19:47
Processo nº 5004284-57.2024.4.02.5003
Graziely de Jesus Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00