TRF2 - 5061145-31.2022.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061145-31.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TANIA VALERIA FERREIRA MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ182171)ADVOGADO(A): DENISE ARGOLO SANTOS BRANDAO DOS PASSOS (OAB RJ214770) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR.
REVISÃO DE RMI.
RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor, mediante a soma dos salários-de-contribuição vertidos de forma concomitante, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas. (Eventos 48 e 52).
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que não guarda pertinência temática com o fundamento do julgado que diz combater.
No caso, a improcedência teve como motivação os cálculos da contadoria judicial no sentido de que a pretendida revisão não alcança qualquer efeito prático, pois a RMI revisada é exatamente igual a RMI concedida.
A recorrente, entretanto, deixou de impugnar esse único e autossuficiente motivo para a rejeição do pedido.
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 48). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/05/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 23:34
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
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01/09/2023 17:46
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
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01/09/2023 17:46
Despacho
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01/09/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2023 13:10
Alterado o assunto processual
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31/05/2023 16:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2023 09:09
Juntada de Petição
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17/05/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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11/04/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/04/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 21:01
Determinada a intimação
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11/04/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 15:24
Juntada de Petição
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13/02/2023 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2023 18:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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17/11/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2022 17:50
Juntado(a)
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29/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2022 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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30/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/09/2022 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/09/2022 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2022 15:06
Determinada a citação
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19/09/2022 10:04
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2022 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2022 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2022 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 23:52
Determinada a intimação
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12/08/2022 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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