TRF2 - 5058377-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058377-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IZABEL CORSOADVOGADO(A): BARBARA INGRID CORSO MAGALHAES DE OLIVEIRA (OAB RJ103606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IZABEL CORSO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVA DO POSTO DO INSS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implementar pensão por morte, tendo em vista o acórdão 24ª JR/6738/2023.
Alega, em síntese, que formulou pedido de pensão por morte em 03/09/2021, tendo o benefício sido inicialmente concedido por apenas 4 meses, por ausência de comprovante de residência.
Sustenta que, após apresentar a documentação necessária em sede de recurso administrativo, teve seu direito reconhecido pela Junta de Recursos, que concedeu, por unanimidade, a pensão por morte vitalícia em 22/08/2023.
Afirma, contudo, que o INSS não implantou o benefício até a presente data, mantendo o processo com status de “em análise”, apesar das reiteradas tentativas de solução pela via administrativa, ultrapassando os prazos legais.
Junta procuração e documentos.
Inicialmente distribuída perante o juízo da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 3, DESPADEC1).
Relato o necessário.
Decido. Inicialmente, fixo a competência desse juízo.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Pretende a impetrante a implementação de pensão por morte resultante do Acórdão 24ª JR/6738/2023, proferido pela 24ª Junta de Recursos (evento 1, OUT6).
O art. 308 do Decreto nº 3.048/99, em seu § 2°, prevê que a autarquia previdenciária não pode se eximir de cumprir as decisões emanadas de seus colegiados.
Confira-se: Art. 308.
Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006 ) § 1° Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006 ) § 2° É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008 ).
Os documentos anexados aos autos demonstram que o Acordão 24ª JR/6738/2023, proferido em 22/08/2023, está aguardando análise e a consequente implementação pela autarquia previdenciária (evento 20, OUT2). Nessas condições, não pode ser imposta à administrada a demasiada demora sem que esta possa obter seus devidos rendimentos, de caráter alimentar.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acordão: 24ª JR/6738/2023 no prazo de 20 (vinte) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Oportunamente, à secretaria para retificar a autoridade impetrada para "GERENTE-EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO". -
10/07/2025 19:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:07
Decisão interlocutória
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27/06/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058377-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IZABEL CORSOADVOGADO(A): BARBARA INGRID CORSO MAGALHAES DE OLIVEIRA (OAB RJ103606) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas. No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a impetrante recolha a referida quantia integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
25/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:55
Gratuidade da justiça não concedida
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25/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO06F)
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25/06/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:34
Declarada incompetência
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16/06/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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