TRF2 - 5056270-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056270-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WENDLLEY KAUANN ARAUJO SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SILVA PICANCO (OAB AM014459)SENTENÇADispositivo -
10/09/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/09/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/09/2025 17:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056270-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDLLEY KAUANN ARAUJO SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SILVA PICANCO (OAB AM014459) DESPACHO/DECISÃO I- Diante da certidão do evento 13, CERT1 e dos documentos que instruem os autos, verifico que são idênticas as partes e a causa de pedir remota, assim como que os pedidos da presente ação revelam a tentativa de evitar o reconhecimento da coisa julgada em relação à ação apontada como preventa pelo Sistema EPROC (5011076-65.2022.4.02.5110).
Além disso, a documentação médica juntada aos presentes autos é a mesma já apreciada pela perita do juízo no processo 5011076-65.2022.4.02.5110.
Dessa forma, intime-se a parte autora para vista dos documentos juntados aos Eventos 12 a 13, para, querendo, pedir o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. II- Após, voltem os autos conclusos. -
01/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:11
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011076-65.2022.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 27, 31, 58, 62, 76, 99, 103, 114, 125, 135
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29/07/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJSJM07S)
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056270-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WENDLLEY KAUANN ARAUJO SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SILVA PICANCO (OAB AM014459) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora busca a condenação do réu a lhe conceder benefício previdenciário. 2.
Conforme endereço e documentos indicados na petição inicial, a parte autora reside em Nilópolis, município que faz parte da Subseção Judiciária de São João de Meriti (Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024). 3.
Assim, com base no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária competente. 4.
Transcrevo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA SUBSEÇÃO DE ANGRA DOS REIS.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 689 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão recorrida, que declinou da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Angra dos Reis competente para apreciar e julgar matéria previdenciária, uma vez que a parte autora possui domicílio no município de Parati, o qual integra referida Subseção Judiciária.
II.
A Súmula nº 689 deve ser interpretada com moderação, de forma que somente naqueles casos em que o município da parte autora não seja sede de uma vara federal é que haveria escolha entre a vara federal de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado. (Agravo de instrumento Nº 5007837-57.2022.4.02.0000/RJ, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, publicado em 22/09/2022 - inseri destaques). 5. Intime-se. 6.
Decorrido o prazo ou manifestada a desistência do recurso, redistribuam-se os autos à Subseção Judiciária de São João de Meriti. -
02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:31
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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07/06/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31S para RJRIO43F)
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07/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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