TRF2 - 5008787-61.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
31/07/2025 13:43
Determinada a intimação
-
31/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
31/07/2025 11:41
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008787-61.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CICERO FRANCISCO MOURAADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS, em favor do(a) autor(a), a conceder o benefício por incapacidade permanente desde 04/07/2022 (um dia após a cessação do benefício anterior), bem como ao pagamento das respectivas parcelas pretéritas, deduzindo-se valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela concedida.
CONFIRMO OS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA JÁ DEFERIDA para conceder o benefício por incapacidade permanente, diante do juízo de certeza, expresso na fundamentação supra e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
INTIME-SE a SADJ (antiga APSADJ) para o cumprimento da tutela de urgência, no PRAZO de 20 (VINTE) dias, a contar da intimação, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001). -
04/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:35
Juntada de Petição
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08/03/2025 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/03/2025 02:44
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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20/02/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:12
Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição
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30/01/2025 10:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 11:27
Juntada de peças digitalizadas
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16/01/2025 14:49
Juntada de Petição
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04/01/2025 06:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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