TRF2 - 5022250-15.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022250-15.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: ELIZA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): KENIA COSTA FAVALESSA (OAB ES021827) DESPACHO/DECISÃO A adesão a parcelamentos administrativos consubstancia medida que deve ser promovida pela própria parte Executada administrativamente junto ao ente Exequente, de modo que não cabe ao Juízo deferir ou indeferir tal pedido.
Afinal, a concessão de parcelamento é ato privativo da administração pública e vinculado estritamente à lei.
Com efeito, nos termos do art. 155-A do CTN, somente lei pode autorizar o parcelamento de créditos tributários, razão pela qual é defeso ao Poder Judiciário impor à Administração Pública o recebimento fracionado dos seus créditos.
Na hipótese de o parcelamento ser indeferido, mesmo preenchido os requisitos legais, o interessado poderá acionar o judiciário.
Todavia, por demandar dilação probatória, não será no bojo da execução fiscal. 1.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para proceder conforme orientado pelo exequente no evento 50, DOC1.
Prazo de 15 dias. 2.
Não havendo notícia de acordo, intime-se a exequente para impulsionar o feito. Prazo de 10 dias. 3.
Nesse caso, não havendo manifestação, suspenda-se o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano.
Não havendo notícias de bens e/ou do executado devem os autos permanecer arquivados sem baixa pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40. -
03/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 09:21
Decisão interlocutória
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02/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:54
Despacho
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11/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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16/09/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 15:55
Juntada de Petição
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17/06/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/06/2024 17:46
Determinado o Arquivamento
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12/06/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 16:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2023 13:00
Juntada de Petição
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23/06/2023 15:22
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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29/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:17
Determinada a intimação
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09/01/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2022 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2022 19:17
Juntada de peças digitalizadas
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04/03/2022 18:31
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2022 17:41
Juntado(a)
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09/12/2021 13:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/08/2021 12:55
Decisão interlocutória
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18/08/2021 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2021 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2021 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2021 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2021 18:59
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:22
Juntada de Certidão
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25/08/2020 14:34
Despacho
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24/08/2020 18:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/05/2020 17:36
Despacho/Decisão - de Expediente
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06/05/2020 16:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/01/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2019 17:14
Intimação por Edital
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29/11/2019 15:15
Expedido Edital - citação
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08/11/2019 06:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2019 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2019 14:27
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/10/2019 16:19
Despacho/Decisão - Determina Citação
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03/10/2019 13:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/10/2019 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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