TRF2 - 5093478-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 20:39
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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05/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO18
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05/08/2025 08:22
Transitado em Julgado - Data: 5/8/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093478-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ESMERALDO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE COM DIB EM 11/08/2021.
POSTULA-SE A REVISÃO.
A SENTENÇA (EVENTO 10) DEFERIU A REVISÃO EM PARTE E, DE RELEVANTE PARA O EXAME DO RECURSO (DO INSS), RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 18/06/1975 A 24/05/1977 JUNTO À COMPANHIA NACIONAL DE TECIDOS NOVA AMÉRICA.
O INSS RECORREU (EVENTO 14) E REPISOU O TEMA JÁ LEVANTADO NA CONTESTAÇÃO (E NÃO ENFRENTADO PELA SENTENÇA) DE QUE, NO CNIS, O VÍNCULO TEM O INDICADOR "PADM-EMPR - DATA DE ADMISSÃO ANTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR".
BEM ASSIM, EM CONSULTA À RECEITA FEDERAL, O CADASTRO É DE INÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPREGADORA EM 28/03/1985.
CONTRARRAZÕES, NO EVENTO 15.
NELAS, O AUTOR, ALÉM, DE POSTULAR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, REQUEREU "QUE SEJA RECONHECIDO POR ESTA EGRÉGIA TURMA RECURSAL, O 01º VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RECORRIDO, CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE LABOROU JUNTO A ESTAMPARIA RIO INDUSTRIAL S.A, NO PERÍODO DE 16/06/1970 A 10/07/1973". 1) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 18/06/1975 A 24/05/1977.
A ENTÃO EMPREGADORA ERA UMA FAMOSA FÁBRICA DE TECIDOS NA ZONA NORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MUITO ANTIGA, EM QUE, MAIS RECENTEMENTE FOI ERGUIDO UM CENTRO DE COMPRAS.
O ANO DE 1985 NÃO REMONTA À CRIAÇÃO DA EMPREGADORA, MAS, APARENTEMENTE, À ÉPOCA DE SEU DECLÍNIO ECONÔMICO.
AO QUE TUDO INDICA, O CADASTRO NA RECEITA COM O CNPJ 33.***.***/0002-03 (O QUE CONSTA NO CNIS) DIZ COM ALGUM TIPO DE REORGANIZAÇÃO JURÍDICO-PATRIMONIAL, MAS NÃO COM A FUNDAÇÃO.
NA PÁGINA DA WIKIPÉDIA (E EM VÁRIAS OUTRAS FONTES), COLHE-SE: "EM 1925, NASCIA A FÁBRICA DE TECIDOS NOVA AMÉRICA, FECHADA EM 1991.
SUA CHAMINÉ PERMANECE NO TERRENO ATÉ HOJE E NA MEMÓRIA DE MUITOS MORADORES DA ZONA NORTE.
EM 1995, A FÁBRICA DEU LUGAR AO SHOPPING NOVA AMÉRICA QUE COMEÇOU COMO OUTLET (O PRIMEIRO DO RIO) PASSANDO A SHOPPING REGIONAL EM 2002".
BEM ASSIM, AS ANOTAÇÕES NA CTPS (EMITIDA EM 08/11/1974; EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 14) SÃO APARENTEMENTE IDÔNEAS E CONTEMPORÂNEAS: (I) ANOTAÇÃO PRINCIPAL (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 15); (II) CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE 1975 A 1977 (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 20); (III) ALTERAÇÕES SALARIAIS DE 01/1976, 05/1976, 11/1976 E 05/1977 (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 21); (IV) FÉRIAS FRUÍDAS DOS PERÍODOS AQUISITIVOS 1975/1976 E 1976/1977 (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 24); (V) OPÇÃO PELO FGTS (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 25); (VI) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 28); E (VII) ANOTAÇÃO SOBRE EXAME MÉDICO DE 29/06/1976 (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 34).
ENFIM, O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DEVE SER MANTIDO. 2) DAS CONTRARRAZÕES.
AS CONTRARRAZÕES CONSISTEM EM PEÇA CUJA FUNÇÃO É SE CONTRAPOR AO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.
PORTANTO, SE A PARTE DESEJA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DEVE APRESENTAR RECURSO EM PEÇA PRÓPRIA, E NÃO CONTRARRAZÕES.
LOGO, NÃO SE CONHECE DA PARTE DAS CONTRARRAZÕES QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 3) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O autor é titular de aposentadoria por idade com DIB em 11/08/2021.
Postula-se a revisão.
A sentença (Evento 10) deferiu a revisão em parte e, de relevante para o exame do recurso (do INSS), reconheceu o vínculo empregatício de 18/06/1975 a 24/05/1977 junto à Companhia Nacional de Tecidos Nova América.
O INSS recorreu (Evento 14) e repisou o tema já levantado na contestação (e não enfrentado pela sentença) de que, no CNIS, o vínculo tem o indicador "PADM-EMPR - Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador".
Bem assim, em consulta à Receita Federal, o cadastro é de início das atividades da empregadora em 28/03/1985.
Contrarrazões, no Evento 15.
Nelas, o autor, além, de postular pelo não provimento do recurso, requereu "que seja reconhecido por esta Egrégia Turma Recursal, o 01º vínculo empregatício do Recorrido, correspondente ao período em que laborou junto a ESTAMPARIA RIO INDUSTRIAL S.A, no período de 16/06/1970 a 10/07/1973".
Examino.
Do vínculo empregatício de 18/06/1975 a 24/05/1977.
A então empregadora era uma famosa fábrica de tecidos na Zona Norte do Município do Rio de Janeiro, muito antiga, em que, mais recentemente foi erguido um centro de compras.
O ano de 1985 não remonta à criação da empregadora, mas, aparentemente, à época de seu declínio econômico.
Ao que tudo indica, o cadastro na Receita com o CNPJ 33.***.***/0002-03 (o que consta no CNIS) diz com algum tipo de reorganização jurídico-patrimonial, mas não com a fundação.
Na página da Wikipédia (e em várias outras fontes), colhe-se: "em 1925, nascia a Fábrica de Tecidos Nova América, fechada em 1991.
Sua chaminé permanece no terreno até hoje e na memória de muitos moradores da zona norte.
Em 1995, a fábrica deu lugar ao Shopping Nova América que começou como outlet (o primeiro do Rio) passando a shopping regional em 2002".
Bem assim, as anotações na CTPS (emitida em 08/11/1974; Evento 1, PROCADM14, Página 14) são aparentemente idôneas e contemporâneas: (i) anotação principal (Evento 1, PROCADM14, Página 15); (ii) contribuições sindicais de 1975 a 1977 (Evento 1, PROCADM14, Página 20); (iii) alterações salariais de 01/1976, 05/1976, 11/1976 e 05/1977 (Evento 1, PROCADM14, Página 21); (iv) férias fruídas dos períodos aquisitivos 1975/1976 e 1976/1977 (Evento 1, PROCADM14, Página 24); (v) opção pelo FGTS (Evento 1, PROCADM14, Página 25); (vi) contrato de experiência (Evento 1, PROCADM14, Página 28); e (vii) anotação sobre exame médico de 29/06/1976 (Evento 1, PROCADM14, Página 34).
Enfim, o reconhecimento do vínculo deve ser mantido.
Das contrarrazões.
As contrarrazões consistem em peça cuja função é se contrapor ao recurso da parte contrária.
Portanto, se a parte deseja a modificação da sentença, deve apresentar recurso em peça própria, e não contrarrazões.
Logo, não se conhece da parte das contrarrazões que pretende a modificação da sentença.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 27/06/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:47
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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20/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2025 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/11/2024 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:42
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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