TRF2 - 5005149-83.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005149-83.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE FERNANDO BEDAADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II -Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada é datada de novembro de 2023.
III - No mesmo prazo: a) emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito, e; b) diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VI - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VII - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VIII - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
28/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:31
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 21:10
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 11:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04F)
-
14/08/2025 20:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 08:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005149-83.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE FERNANDO BEDAADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 22:55
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE FERNANDO BEDA <br/> Data: 14/08/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
-
19/06/2025 22:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJB-IG)
-
19/06/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/06/2025 19:47
Juntado(a)
-
19/06/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005863-14.2023.4.02.5120
Roseli Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2023 16:05
Processo nº 5008275-87.2024.4.02.5117
Vanessa Ferreira Vasconcelos Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 11:17
Processo nº 5001453-84.2025.4.02.5105
Regina Lucia Silva Araujo
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Robert Neves de Andrade Henriques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002288-73.2024.4.02.5116
Greci da Silva Paula
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 10:43
Processo nº 5010084-15.2024.4.02.5117
Daniel Antunes de Oliveira
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 11:56