TRF2 - 5002288-73.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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05/08/2025 21:21
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS502
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05/08/2025 10:43
Transitado em Julgado - Data: 5/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002288-73.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: GRECI DA SILVA PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 01/04/2016 E TOTALIZAÇÃO DE 33 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS (EVENTO 1, EXTR11).
POSTULA-SE A REVISÃO. A SENTENÇA (EVENTO 37) DEFERIU EM PARTE A REVISÃO E, NO QUE INTERESSA AO EXAME DOS RECURSOS (DO INSS E DA AUTORA): (I) RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003 EM DOIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, COM A FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E COM O HOSPITAL DAS CLÍNICA DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS; (II) NÃO CONHECEU DA ALEGADA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 30/07/2015 A 05/05/2016 (A DIB É 01/04/2016), POIS ELA NÃO HAVIA SIDO ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE MODO QUE NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR.
O RECURSO DO INSS ESTÁ NO EVENTO 43; O DA AUTORA, NO EVENTO 52. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003 EM DOIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, COM A FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E COM O HOSPITAL DAS CLÍNICA DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP.
O PPP DO EVENTO 35, PROCADM1, PÁGINA 13/14, REFERE-SE AO VÍNCULO COM O HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP.
NO PERÍODO, A AUTORA TRABALHOU NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NOS SETORES SUCESSIVOS DE LABORATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO EM REUMATOLOGIA E SERVIÇO DE ENDOCRINOLOGIA.
O PERFIL DÁ CONTA DE EXPOSIÇÃO BIOLÓGICA A "SANGUE E SECREÇÃO".
O PPP DO EVENTO 35, PROCADM1, PÁGINAS 16/17, REFERE-SE AO VÍNCULO COM A FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA.
NO PERÍODO, ELA EXERCEU TAMBÉM A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM NOS SETORES SUCESSIVOS DE REUMATOLOGIA E DE ENDOCRINOLOGIA.
O PERFIL TAMBÉM DÁ CONTA DE EXPOSIÇÃO BIOLÓGICA A "SANGUE E SECREÇÃO".
O RECURSO DO INSS TEM 15 PÁGINAS, QUASE TUDO PADRONIZADO E SEM ABORDAGEM DO CASO CONCRETO.
DE CONCRETO, O RECURSO DISSE: "O PPP NÃO TRAZ VÍRUS E BACTÉRIAS COMO AGENTES NOCIVOS.
LOGO, NÃO SE PODERIA ENQUADRAR COMO TEMPO ESPECIAL A EXPOSIÇÃO A 'SANGUE E SECREÇÕES', COMO MOSTRA AQUELE DOCUMENTO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
A EXPOSIÇÃO A SANGUE E SECREÇÕES IMPORTA NA EXPOSIÇÃO A MICROORGANISMOS NELES CONTIDOS.
O RECURSO DISSE AINDA: "ESTE INSTITUTO PROVARÁ A EFICÁCIA DOS EPI´S USADOS, COM OS DEVIDOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO, EM PERÍCIA LABORAL A SER REALIZADA".
CUIDA-SE DE UM TEXTO PRÓPRIO PARA UMA CONTESTAÇÃO, MAS ELE IMPUGNA A SENTENÇA, POIS ESTA PARTIU DA PREMISSA (ERRADA, ADIANTO) DE QUE OS PPP INDICAM EPI EFICAZ, MAS APLICOU UMA PRESUNÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DE INEFICÁCIA ("EMBORA OS DADOS TÉCNICOS INSERTOS NO REFERIDO PPP CONSIGNEM O FORNECIMENTO DE “EPI EFICAZ”, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO É CAPAZ DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM ANÁLISE, EIS QUE, AINDA QUE SEJAM FORNECIDOS EQUIPAMENTOS PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS, COMO LUVAS DE LÁTEX, ÓCULOS DE PROTEÇÃO, AVENTAIS E MÁSCARAS, UM ÚNICO CONTATO COM MICRORGANISMOS CAUSADORES DE DOENÇAS JÁ IMPÕE RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR").
NA VERDADE, AMBOS OS PPP INDICAM QUE NÃO HAVIA EPI EFICAZ, DE MODO QUE A ALEGAÇÃO RECURSAL FICA REJEITADA.
ESPECIALIDADE MANTIDA. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 30/07/2015 A 05/05/2016 (A DIB É 01/04/2016).
A SENTENÇA DEIXOU DE EXAMINAR O TEMA, POIS A ESPECIALIDADE NÃO HAVIA SIDO ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA, DE MODO QUE NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR.
O RECURSO DA AUTORA, A RIGOR, NÃO CONTROVERTE A PREMISSA DE FATO DE QUE A ESPECIALIDADE NÃO HAVIA SIDO ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
DISSE APENAS: "CABE ESCLARECER QUE FORAM JUNTADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR DE 30/07/2015 A 05/05/2016, LABORADO NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA, DE MODO QUE O PERÍODO DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL, RESTANDO DEFINIR APENAS O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, SE DA CITAÇÃO OU DO REQUERIMENTO, QUANTO A ESSE PERÍODO EM ESPECÍFICO. NESTE SENTIDO, HÁ O TEMA 1124 STJ, QUE VERSA JUSTAMENTE SOBRE QUAND DEVE SER O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS".
O TEMA 1.124 DO STJ, NA VERDADE, AINDA NÃO FOI DECIDIDO.
DE TODO MODO, ELE SÓ É APLICÁVEL QUANDO HÁ INTERESSE DE AGIR.
A QUESTÃO ALI É "CASO SUPERADA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS, SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA".
NO PRESENTE CASO, HÁ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO TEMA 350 DO STF, QUE EXIGE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA A JUDICIALIZAÇÃO. 3) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/04/2016 e totalização de 33 anos, 4 meses e 24 dias (Evento 1, EXTR11).
Postula-se a revisão. A sentença (Evento 37) deferiu em parte a revisão e, no que interessa ao exame dos recursos (do INSS e da autora): (i) reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 em dois vínculos empregatícios, com a Fundação Faculdade de Medicina e com o Hospital das Clínica da Faculdade de Medicina da USP, pela exposição a agentes biológicos; (ii) não conheceu da alegada especialidade do período de 30/07/2015 a 05/05/2016 (a DIB é 01/04/2016), pois ela não havia sido alegada em sede administrativa, de modo que não há interesse de agir.
O recurso do INSS está no Evento 43; o da autora, no Evento 52.
Contrarrazões da autora, no Evento 57.
O INSS não as apresentou (Eventos 54, 55, 56 e 58).
Examino.
Da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 em dois vínculos empregatícios, com a Fundação Faculdade de Medicina e com o Hospital das Clínica da Faculdade de Medicina da USP.
O PPP do Evento 35, PROCADM1, Página 13/14, refere-se ao vínculo com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.
No período, a autora trabalhou na função de auxiliar de enfermagem, nos setores sucessivos de Laboratório de Investigação em Reumatologia e Serviço de Endocrinologia.
O Perfil dá conta de exposição biológica a "sangue e secreção".
O PPP do Evento 35, PROCADM1, Páginas 16/17, refere-se ao vínculo com a Fundação Faculdade de Medicina.
No período, ela exerceu também a função de auxiliar de enfermagem nos setores sucessivos de Reumatologia e de Endocrinologia.
O Perfil também dá conta de exposição biológica a "sangue e secreção".
O recurso do INSS tem 15 páginas, quase tudo padronizado e sem abordagem do caso concreto.
De concreto, o recurso disse: "o PPP não traz vírus e bactérias como agentes nocivos.
Logo, não se poderia enquadrar como tempo especial a exposição a 'sangue e secreções', como mostra aquele documento".
A alegação fica rejeitada.
A exposição a sangue e secreções importa na exposição a microorganismos neles contidos.
O recurso disse ainda: "este Instituto provará a eficácia dos EPI´s usados, com os devidos certificados de aprovação, em perícia laboral a ser realizada".
Cuida-se de um texto próprio para uma contestação, mas ele impugna a sentença, pois esta partiu da premissa (errada, adianto) de que os PPP indicam EPI eficaz, mas aplicou uma presunção genérica e abstrata de ineficácia ("embora os dados técnicos insertos no referido PPP consignem o fornecimento de “EPI eficaz”, tal circunstância não é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade do período em análise, eis que, ainda que sejam fornecidos Equipamentos Proteção Individual - EPIs, como luvas de látex, óculos de proteção, aventais e máscaras, um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador").
Na verdade, ambos os PPP indicam que não havia EPI eficaz, de modo que a alegação recursal fica rejeitada.
Especialidade mantida.
Da especialidade do período de 30/07/2015 a 05/05/2016 (a DIB é 01/04/2016).
A sentença deixou de examinar o tema, pois a especialidade não havia sido alegada em sede administrativa, de modo que não há interesse de agir.
O recurso da autora, a rigor, não controverte a premissa de fato de que a especialidade não havia sido alegada em sede administrativa.
Disse apenas: "cabe esclarecer que foram juntados aos autos documentos hábeis à comprovação da especialidade do labor de 30/07/2015 a 05/05/2016, laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, de modo que o período deve ser reconhecido como especial, restando definir apenas o termo inicial dos efeitos financeiros, se da citação ou do requerimento, quanto a esse período em específico. Neste sentido, há o Tema 1124 STJ, que versa justamente sobre quand deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros".
O Tema 1.124 do STJ, na verdade, ainda não foi decidido.
De todo modo, ele só é aplicável quando há interesse de agir.
A questão ali é "caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
No presente caso, há ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF, que exige o requerimento administrativo prévio para a judicialização.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 27/06/2025.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:48
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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07/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/03/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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19/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/02/2025 12:35:29)
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17/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/02/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 06:30
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:34
Juntado(a)
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17/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:37
Decisão interlocutória
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03/12/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:49
Determinada a intimação
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23/10/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:01
Determinada a intimação
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25/09/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 11:30
Juntada de Petição
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08/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:10
Despacho
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09/07/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:25
Decisão interlocutória
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24/05/2024 17:31
Juntada de Petição
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23/05/2024 16:11
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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23/05/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS502J)
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20/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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