TRF2 - 5080783-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:25
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 12:09
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/08/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 22:54
Determinada a intimação
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05/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO25
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080783-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDREA BENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSELIA BEZERRA PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ103110) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL CONTIDO NA EMENTA DA DECISÃO EMBARGADA.
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo autor para que seja corrigido pequeno erro material na ementa da decisão referendada do Evento 38.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Conforme fundamentação do julgado, onde se lê "QUE O INSS ESTÁ EM MORA BEM ANTES DE 23/10/2014", deve ser corrigido para "QUE O INSS ESTÁ EM MORA BEM ANTES DE 23/10/2024".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para corrigir a ementa da decisão referendada do Evento 38 da seguinte forma: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE GENÉRICAS.
NÃO CONHECIMENTO.
NA PARTE CONHECIDA, O RECURSO DO RÉU NÃO TROUXE ELEMENTOS PARA ALTERAR O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS PARA A DATA DE 23/10/2024.
PRETENSÃO RECURSAL QUE, CASO ACOLHIDA, IMPLICARIA BENEFICIAR O RÉU POR SUA PRÓPRIA INOPERÂNCIA.
CASO EM QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FICOU POR MUITO TEMPO PARADO, POR CONDUTA IMPUTÁVEL APENAS AO INSS E, DESSA FORMA, ACABOU POSTERGANDO O MOMENTO DE PAGAMENTO DAS GUIAS COMPLEMENTARES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE FORÇA A CONCLUIR QUE O INSS ESTÁ EM MORA BEM ANTES DE 23/10/2024. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:58
Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080783-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDREA BENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSELIA BEZERRA PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ103110) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE GENÉRICAS.
NÃO CONHECIMENTO.
NA PARTE CONHECIDA, O RECURSO DO RÉU NÃO TROUXE ELEMENTOS PARA ALTERAR O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS PARA A DATA DE 23/10/2024.
PRETENSÃO RECURSAL QUE, CASO ACOLHIDA, IMPLICARIA BENEFICIAR O RÉU POR SUA PRÓPRIA INOPERÂNCIA.
CASO EM QUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FICOU POR MUITO TEMPO PARADO, POR CONDUTA IMPUTÁVEL APENAS AO INSS E, DESSA FORMA, ACABOU POSTERGANDO O MOMENTO DE PAGAMENTO DAS GUIAS COMPLEMENTARES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE FORÇA A CONCLUIR QUE O INSS ESTÁ EM MORA BEM ANTES DE 23/10/2014. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data de entrada dos requerimentos administrativos para "atualizar vínculos e remunerações e código de pagamento" e "calcular período decadente" (17/04/2024) (Evento 24).
Decido.
O recurso da autarquia, em sua maior parte, não merece ser conhecido, porque sobejamente distante do contexto fático subjacente ao caso, ou então porque deixa de impugnar, de forma específica, quaisquer dos fundamentos lançados na sentença.
O recorrente, na realidade, apresenta muitos argumentos jurídicos, porém, de forma absolutamente genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se discute o início dos efeitos financeiros de benefício previdenciário quando o segurado, após a DER, complementa algumas contribuições antes recolhidas em valores abaixo do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.
De concreto, em relação ao caso — e nessa parte o recurso merece conhecimento —, o recorrente postula que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria seja fixado na data de pagamento da última complementação, ou seja, 23/10/2024, pois posterior à DER.
Essa postulação não merece acolhida, pois implicaria beneficiar o réu por sua própria inoperância.
Ora, a autora, no dia 17/04/2024, abriu serviço, perante o INSS, para que ele calculasse o valor a ser complementado, em relação a algumas contribuições previdenciárias antes recolhidas em valores inferiores ao devido.
Esse requerimento ficou dois meses parado para então entrar na fila do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS.
Mesmo nessa fila — a qual passa a impressão de que os atendimentos nela inseridos ganharão celeridade — e ficou, novamente, meses parado, para, somente em 15/10/2024, o requerimento ganhar andamento, quando as guias complementares, enfim, foram geradas.
A autora, por sua vez, de forma muito célere, ou seja, oito dias depois do despacho administrativo, pagou as guias (Evento 17, itens 5 e 10). Em poucas palavras: inacreditavelmente, o INSS demorou quase meio ano para gerar duas GPS's complementares e, pior, com valores somados que não chegam nem a 90 reais! Dessa forma, e com a devida vênia, alterar a DIB do benefício para 23/10/2024 (data de pagamento das complementações), não se mostra juridicamente admissível, pois a situação em apreço força a concluir que o INSS está em mora bem antes de tal data.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:16
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/06/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:29
Despacho
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25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:51
Determinada a citação
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11/10/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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