TRF2 - 5003430-45.2024.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003430-45.2024.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREQUERENTE: MARCO ANTONIO DAMICOADVOGADO(A): JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB PR092810)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 29/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 34 - 06/08/2025 - Determinada a intimação -
02/09/2025 00:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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06/08/2025 12:25
Determinada a intimação
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05/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJPET02
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05/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003430-45.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: MARCO ANTONIO DAMICO (AUTOR)ADVOGADO(A): JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB PR092810) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 14/07/2016 E COM QUATRO SÉRIES DE ATIVIDADES CONCOMITANTES LANÇADAS NA CARTA DE CONCESSÃO (EVENTO 1, CCON6), TODAS, OBVIAMENTE, DO RGPS.
O CNIS DO AUTOR ESTÁ NO EVENTO 1, CNIS5, E NÃO HÁ ALI QUALQUER PERÍODO DE RPPS.
A SENTENÇA (EVENTO 8) DEFERIU A REVISÃO, PARA QUE HAJA A SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES, NOS TERMOS DO TEMA 1.070 DO STJ.
O INSS RECORREU (EVENTO 14) SOB A PREMISSA (ERRADA) DE QUE A POSTULAÇÃO É A DE "REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE SEJAM SOMADOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NOS RGPS E NO RPPS".
EM SEGUIDA, SUSTENTOU QUE ESSE SOMATÓRIO NÃO SERIA LEGAL. 1) DO RECURSO.
O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS NÃO DIALOGA COM O CASO. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/07/2016 e com quatro séries de atividades concomitantes lançadas na carta de concessão (Evento 1, CCON6), todas, obviamente, do RGPS.
O CNIS do autor está no Evento 1, CNIS5, e não há ali qualquer período de RPPS.
A sentença (Evento 8) deferiu a revisão, para que haja a soma dos salários de contribuição concomitantes, nos termos do Tema 1.070 do STJ.
O INSS recorreu (Evento 14) sob a premissa (errada) de que a postulação é a de "revisão do valor do benefício previdenciário para que sejam somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas nos RGPS e no RPPS".
Em seguida, sustentou que esse somatório não seria legal.
Contrarrazões, no Evento 19.
Examino.
Do recurso.
O recurso não pode ser conhecido, pois não dialoga com o caso.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 30/06/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:53
Não conhecido o recurso
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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14/04/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 19:16
Determinada a intimação
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21/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 06:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:01
Determinada a citação
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21/11/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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