TRF2 - 5005421-14.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:00
Determinada a intimação
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03/09/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005421-14.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAREQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO DIMAS NASCIMENTOADVOGADO(A): LUCIENE DE ANDRADE BAESSA (OAB RJ243446)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)ADVOGADO(A): DANIEL EPAMINONDAS DE OLIVEIRA RESENDE (OAB RJ262707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 02/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/09/2025 23:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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30/07/2025 12:30
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 12:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG05
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29/07/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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28/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005421-14.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO DIMAS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIENE DE ANDRADE BAESSA (OAB RJ243446)ADVOGADO(A): EPAMINONDAS RESENDE FILHO (OAB RJ164095)ADVOGADO(A): DANIEL EPAMINONDAS DE OLIVEIRA RESENDE (OAB RJ262707) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
A AUTORA É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 14/07/2022 E TOTALIZAÇÃO DE 33 ANOS, 2 MESES E 27 DIAS.
A SENTENÇA (EVENTO 30) DEFERIU EM PARTE A REVISÃO POSTULADA E, DE RELEVANTE PARA O EXAME DO RECURSO (DA AUTORA), NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 29/04/1995 A 12/08/2006.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 34).
A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 29/04/1995 A 12/08/2006, POIS O PPP CORRESPONDENTE (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 23/24), EMBORA SE REFERA AO VÍNCULO TODO (DE 02/01/1990 A 12/08/2006), SÓ INDICA AGENTES NOCIVOS DE 21/09/1988 (DATA ANTERIOR AO INÍCIO DO VÍNCULO) A 11/02/1992.
NO INTERVALO AINDA CONTROVERSO, A AUTORA EXERCEU A FUNÇÃO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM NO SETOR DE ENFERMAGEM EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, COM A SEGUINTE PROFISSIOGRAFIA: "RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA EMPRESA EM GERAL".
O RECURSO DISSE: "VERIFICA-SE QUE O ÚNICO EQUÍVOCO EXISTENTE NO PPP ESTÁ NO ITEM 15.1 (PERÍODO DOS AGENTES NOCIVOS), QUE CONTÉM ERRO NA DATA, ENQUANTO OS ITENS 13.1 (PERÍODOS DAS FUNÇÕES EXERCIDAS) E 14.1 (PERÍODOS DAS PROFISSIOGRAFIAS) ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE PREENCHIDOS E EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
COMO VISTO, A PROFISSIOGRAFIA É COMPLETAMENTE GENÉRICA E NÃO REMETE À EXPOSIÇÃO NOCIVA CONTEMPLADA NO REGULAMENTO DE 1979 (ITEM 1.3.4: "TRABALHOS EM QUE HAJA CONTATO PERMANENTE COM DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES") OU NOS REGULAMENTOS DE 1997 E 1999 (ITEM 3.0.1: "TRABALHOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS OU COM MANUSEIO DE MATERIAIS CONTAMINADOS").
LOGO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
A RIGOR, SEQUER É POSSÍVEL SABER O QUE A AUTORA EFETIVAMENTE FAZIA NA SUA FUNÇÃO.
O RECURSO DISSE AINDA: "A RESPONSABILIDADE PELO CORRETO PREENCHIMENTO DO REFERIDO DOCUMENTO RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A EMPREGADORA, SENDO DESCABIDO IMPOR À SEGURADA O ÔNUS DE UM EQUÍVOCO QUE NÃO LHE COMPETE CORRIGIR.
A SITUAÇÃO SE AGRAVA AINDA MAIS PELO FATO DE QUE A CLÍNICA DE RIM ARTIFICIAL DOM BOSCO LTDA.
FALIU EM 2021, IMPOSSIBILITANDO QUALQUER RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PPP".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS A PREVIDÊNCIA NÃO PODE SER CONDENADA A PAGAR UM BENEFÍCIO COM BASE EM REQUISITO QUE NÃO FOI COMPROVADO.
O RECURSO AINDA INVOCOU O FATO DE, NO CNIS, O VÍNCULO TEM O INDICADOR IEAN.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
O INDICADOR SIGNIFICA "EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO INFORMADA PELO EMPREGADOR, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO".
O CRITÉRIO LEGAL É O DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO, E NÃO O MERO INDICADOR NO CNIS.
O RECURSO AINDA INVOCOU O FATO DE A CTPS OSTENTAR A ANOTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS O RECEBIMENTO DO ADICIONAL PODE DERIVAR DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (MAIS AMPLA QUE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESPECIALIDADE NA CONTAGEM) OU DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, DE MODO QUE JAMAIS VINCULA A PREVIDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/07/2022 e totalização de 33 anos, 2 meses e 27 dias.
A sentença (Evento 30) deferiu em parte a revisão postulada e, de relevante para o exame do recurso (da autora), não reconheceu a especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 12/08/2006.
A autora recorreu (Evento 34).
Sem contrarrazões (Eventos 37/40).
Examino.
A sentença não reconheceu a especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 12/08/2006, pois o PPP correspondente (Evento 1, PROCADM9, Páginas 23/24), embora se refera ao vínculo todo (de 02/01/1990 a 12/08/2006), só indica agentes nocivos de 21/09/1988 (data anterior ao início do vínculo) a 11/02/1992.
No intervalo ainda controverso, a autora exerceu a função de técnica de enfermagem no setor de Enfermagem em estabelecimento hospitalar, com a seguinte profissiografia: "responsável pelas atividades exercidas no setor técnico de enfermagem da empresa em geral".
O recurso disse: "verifica-se que o único equívoco existente no PPP está no item 15.1 (período dos agentes nocivos), que contém erro na data, enquanto os itens 13.1 (períodos das funções exercidas) e 14.1 (períodos das profissiografias) encontram-se devidamente preenchidos e em conformidade com os demais elementos probatórios constantes dos autos".
A alegação fica rejeitada.
Como visto, a profissiografia é completamente genérica e não remete à exposição nociva contemplada no Regulamento de 1979 (item 1.3.4: "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes") ou nos Regulamentos de 1997 e 1999 (item 3.0.1: "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").
Logo, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade.
A rigor, sequer é possível saber o que a autora efetivamente fazia na sua função.
O recurso disse ainda: "a responsabilidade pelo correto preenchimento do referido documento recai exclusivamente sobre a empregadora, sendo descabido impor à segurada o ônus de um equívoco que não lhe compete corrigir.
A situação se agrava ainda mais pelo fato de que a CLÍNICA DE RIM ARTIFICIAL DOM BOSCO LTDA. faliu em 2021, impossibilitando qualquer retificação administrativa do PPP".
A alegação fica rejeitada, pois a Previdência não pode ser condenada a pagar um benefício com base em requisito que não foi comprovado.
O recurso ainda invocou o fato de, no CNIS, o vínculo tem o indicador IEAN.
A alegação fica rejeitada.
O indicador significa "exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação".
O critério legal é o da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, e não o mero indicador no CNIS.
O recurso ainda invocou o fato de a CTPS ostentar a anotação de pagamento de adicional de insalubridade.
A alegação fica rejeitada, pois o recebimento do adicional pode derivar da legislação trabalhista (mais ampla que a legislação previdenciária sobre especialidade na contagem) ou do contrato entre as partes, de modo que jamais vincula a Previdência.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 16). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:55
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:10
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 16:09
Decisão interlocutória
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21/03/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/01/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:59
Determinada a intimação
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29/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/11/2024 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:35
Determinada a citação
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25/11/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:54
Determinada a intimação
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16/10/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/10/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 21:41
Determinada a intimação
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13/09/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 00:55
Juntada de Petição
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11/09/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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