TRF2 - 5000927-30.2024.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000927-30.2024.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESREQUERENTE: RONALDO DE PRAGA RIBEIROADVOGADO(A): PABLO GABRIEL CERQUEIRA SILVA (OAB RJ227106)ADVOGADO(A): BRUNO CARLOS GERONIMO SANTOS (OAB RJ233494)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 02/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
03/09/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 23:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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30/07/2025 13:49
Despacho
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30/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 09:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJTRI01
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29/07/2025 09:31
Transitado em Julgado - Data: 29/7/2025
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28/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000927-30.2024.4.02.5113/RJ RECORRIDO: RONALDO DE PRAGA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO GABRIEL CERQUEIRA SILVA (OAB RJ227106)ADVOGADO(A): BRUNO CARLOS GERONIMO SANTOS (OAB RJ233494) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 05/12/2023 E TOTALIZAÇÃO DE 39 ANOS, 7 MESES E 13 DIAS. POSTULA-SE A REVISÃO.
A SENTENÇA (EVENTO 28) DEFERIU A REVISÃO E, DE RELEVANTE PARA O EXAME DO RECURSO (DO INSS), RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO INTERVALO DE 01/03/1988 A 10/11/1994 COM BASE NO RUÍDO, QUANDO O RUÍDO ERA DE APENAS 80 DB(A): "DE 01/03/1988 A 28/02/1989 COMO "AUX DE ELETRICISTA" NO SETOR "OFICINA ELÉTRICA" EXPOSTO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO DE 80 DB(A); DE 01/03/1989 A 10/11/1994 COMO "ELETRICISTA" NO SETOR "OFICINA ELÉTRICA" EXPOSTO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO DE 80 DB(A); A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS (80 DB(A)) PERMITE O ENQUADRAMENTO DE TODO PERÍODO COMO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS".
O INSS RECORREU (EVENTO 33) E SUSTENTOU QUE NÃO HÁ ESPECIALIDADE SE O RUÍDO AINDA ESTÁ DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1) DA ESPECIALIDADE DE 01/03/1988 A 10/11/1994.
O INSS ESTÁ CORRETO NA SUA TESE RECURSAL.
O REGULAMENTO DE 1964 FALAVA EM "RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS".
NAS CONTRARRAZÕES, O AUTOR SUSTENTOU QUE, NA PROFISSIOGRAFIA, HÁ INDICAÇÃO DE "UMA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS A INCRÍVEIS 100 DB/A".
NO INTERVALO EM ESTUDO, O PPP (EVENTO 18, PROCADM2, PÁGINAS 5/6) INDICA QUE O AUTOR EXERCEU AS FUNÇÕES SUCESSIVAS DE AUXILIAR DE ELETRICISTA E ELETRICISTA NO SETOR DE OFICINA ELÉTRICA DE UM LANIFÍCIO.
NA PROFISSIOGRAFIA, FALA-SE, EM AMBAS AS PROFISSIOGRAFIAS, EM "ATINGINDO ATÉ 100 DB/A".
CUIDA-SE, PORTANTO, DO MAIOR RUÍDO DA JORNADA, E NÃO DO RUÍDO REPRESENTATIVO DA JORNADA, QUE FOI INDICADO NA PARTE DO PPP QUE TRATA SOBRE OS AGENTES NOCIVOS, DE 80 DB(A).
LOGO, NÃO HÁ COMO ACOLHER O ARGUMENTO.
O AUTOR AINDA SUSTENTOU QUE, PELA PROFISSIOGRAFIA, HAVIA EXPOSIÇÃO TAMBÉM A "PRODUTOS QUÍMICO COMO POEIRA, CALOR".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS NÃO HÁ INDICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE COMPORIA ESSA POEIRA QUE PUDESSE SER COTEJADA COM AS SUBSTÂNCIAS CONTEMPLADAS NO REGULAMENTO DE 1979.
TAMBÉM NÃO HÁ INDICAÇÃO DA INTENSIDADE DO CALOR NO PPP.
O AUTOR AINDA INVOCOU A HIPÓTESE DE ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995: "SENDO UMA DESSA A PROFISSÃO DE “ELETRICISTA”, A QUAL O RECORRIDO COMPROVOU DE MANEIRA SÓLIDA TER EXERCIDO DURANTE O PERÍODO AQUI CONTROVERTIDO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
A LEGISLAÇÃO JAMAIS CONTEMPLOU COM PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE A CATEGORIA DOS ELETRICISTAS.
O ITEM 1.1.8 DO REGULAMENTO DE 1964 CONTEMPLAVA COMO AGENTE NOCIVO A ELETRICIDADE EM TENSÃO ACIMA DE 250 V: "JORNADA NORMAL OU ESPECIAL FIXADA EM LEI EM SERVIÇOS EXPOSTOS A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS".
NA PROFISSIOGRAFIA, CONSTA: "REPARO EM CABINES ELÉTRICAS ATINGINDO 250 VOLTS" NÃO HÁ INDICAÇÃO DE TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
ESPECIALIDADE GLOSADA. 2) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO É A DO INSS, COM A ADIÇÃO DO PERÍODO COMUM DE 01/08/1996 A 17/11/1996 (RECONHECIDO PELA SENTENÇA E NÃO RECORRIDO; 3 MESES E 17 DIAS) E DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/09/1983 A 29/02/1988 (RECONHECIDA PELA SENTENÇA E NÃO RECORRIDA; ACRÉSCIMO DE 1 ANO, 9 MESES E 17 DIAS).
O TOTAL A SER ACRESCIDO É DE 2 ANOS, 1 MÊS E 4 DIAS, O QUE CONDUZ À TOTALIZAÇÃO DE 41 ANOS, 8 MESES E 17 DIAS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 05/12/2023 e totalização de 39 anos, 7 meses e 13 dias. Postula-se a revisão.
A sentença (Evento 28) deferiu a revisão e, de relevante para o exame do recurso (do INSS), reconheceu a especialidade do intervalo de 01/03/1988 a 10/11/1994 com base no ruído, quando o ruído era de apenas 80 dB(A): "de 01/03/1988 a 28/02/1989 como "aux de eletricista" no setor "oficina elétrica" exposto ao agente nocivo ruído de 80 dB(A); de 01/03/1989 a 10/11/1994 como "eletricista" no setor "oficina elétrica" exposto ao agente nocivo ruído de 80 dB(A); A exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais (80 dB(A)) permite o enquadramento de todo período como laborado sob condições especiais".
O INSS recorreu (Evento 33) e sustentou que não há especialidade se o ruído ainda está dentro do limite de tolerância.
Contrarrazões, no Evento 37.
Examino.
O INSS está correto na sua tese recursal.
O Regulamento de 1964 falava em "ruídos acima de 80 decibéis".
Nas contrarrazões, o autor sustentou que, na profissiografia, há indicação de "uma exposição a ruídos a INCRÍVEIS 100 dB/A".
No intervalo em estudo, o PPP (Evento 18, PROCADM2, Páginas 5/6) indica que o autor exerceu as funções sucessivas de auxiliar de eletricista e eletricista no setor de Oficina elétrica de um lanifício.
Na profissiografia, fala-se, em ambas as profissiografias, em "atingindo até 100 dB/A".
Cuida-se, portanto, do maior ruído da jornada, e não do ruído representativo da jornada, que foi indicado na parte do PPP que trata sobre os agentes nocivos, de 80 dB(A).
Logo, não há como acolher o argumento.
O autor ainda sustentou que, pela profissiografia, havia exposição também a "produtos químico como poeira, calor".
A alegação fica rejeitada, pois não há indicação da substância química que comporia essa poeira que pudesse ser cotejada com as substâncias contempladas no Regulamento de 1979.
Também não há indicação da intensidade do calor no PPP.
O autor ainda invocou a hipótese de especialidade por presunção pela categoria profissional até 28/04/1995: "sendo uma dessa a profissão de “eletricista”, a qual o recorrido comprovou de maneira sólida ter exercido durante o período aqui controvertido".
A alegação fica rejeitada.
A legislação jamais contemplou com presunção de especialidade a categoria dos eletricistas.
O item 1.1.8 do Regulamento de 1964 contemplava como agente nocivo a eletricidade em tensão acima de 250 V: "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".
Na profissiografia, consta: "reparo em cabines elétricas atingindo 250 volts" Não há indicação de tensão superior a 250 volts.
Especialidade glosada.
Da totalização.
A totalização é a do INSS, com a adição do período comum de 01/08/1996 a 17/11/1996 (reconhecido pela sentença e não recorrido; 3 meses e 17 dias) e do acréscimo decorrente da especialidade do período de 01/09/1983 a 29/02/1988 (reconhecida pela sentença e não recorrida; acréscimo de 1 ano, 9 meses e 17 dias).
Nº PERÍODOSACRÉSCIMO Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias1 01/09/198329/02/1988 1.619 4 5 29 ,4 647 1 9 172 01/08/199617/11/1996 107 - 3 17 1,0 107 - 3 17Total 1.7264916- 754214 O total a ser acrescido é de 2 anos, 1 mês e 4 dias, o que conduz à totalização de 41 anos, 8 meses e 17 dias.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar que a revisão deferida pela sentença deve ser realizada com base na totalização de 41 anos, 8 meses e 17 dias.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:48
Conhecido o recurso e provido
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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18/03/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 05:20
Juntada de Petição
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03/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/09/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 22:58
Despacho
-
29/07/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:24
Despacho
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14/06/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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