TRF2 - 5004514-56.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:06
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004514-56.2025.4.02.5103/RJ RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada por LIA MARCIA SOUZA DOS SANTOScontra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, em que pede, liminarmente, para que UNIBAP seja compelida ao ressarcionamento dos valores descontados, bem como a condenação do INSS à título de indenização por danos morais em favor da parte autora, tendo em vista estarem presentes os requisitos legais de sua concessão em favor da parte autora.
Ao final, pede para: 9.
Seja a UNIBAP condenada a restituir à parte autora todos valores descontados em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, a título de danos materiais causados a parte autora; 10.
Seja o INSS condenado a indenizar a parte autora por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando a gravidade da conduta, o poder econômico da requerida e o caráter pedagógico da sanção, em razão da efetivação da lesão à integridade moral da parte autora, bem como pelo descaso da parte ré. Alega o seguinte: - A autora é beneficiária da Aposentadoria por Incapacidade Permanente com NB 112.618.641-1, entretanto, nos períodos de 11/2021 até 08/2022, notou a demandante descontos no valor variável de R$27,50 a R$30,30 durante todos esses meses, extrato de pagamento do benefício em anexo. - Fica evidenciado que, a autora nunca celebrou nenhum contrato, muito menos, usufrui dos serviços da Associação Ré. A fim de sanar o problema administrativamente, em 12/12/2021 a autora realizou pedido de "Exclusão Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício, porém as partes requeridas não fizeram a devolução dos valores cobrados de maneira indevida (protocolo nº 444199240).
Não resta nenhuma dúvida que a demandante encontra-se lesada, pois a mesma possui 74 anos de idade, é pessoa de baixa-renda e sofreu grandes impactos a longo prazo, advindo dos descontos supramencionados. - Cabe ressaltar que a autora não foi sequer notificada acerca do início dos descontos advinda das mensalidades da Associação UNIBAP.
Além disso, a entidade só poderia efetuá-los se o beneficiário efetivamente formalizasse a contratação, autorizando o desconto, o que não ocorreu.
Apesar da mensalidade ser um valor pequeno, o desconto se perdurou por vários meses de maneira sucessiva, totalizando, em valor total, diversos danos, tanto à integridade moral, quanto ao patrimônio da requerente.
Dessa forma, os prejuízos a beneficiária não podem subsistir diante da ilegalidade da conduta. - Excelência, a parte demandante recorre ao judiciário a fim de que sejam ressarcidos os valores descontados durante o período supramencionado, tendo em vista que a autora já tentou solucionar seu problema, entretanto não obteve sucesso.
Em anexo seguem os documentos capazes de comprovar as alegações autorais.
Requer a gratuidade da justiça, e a prioridade da tramitação em razão da idade.
Decido.
Analisando os documentos que instruem a inicial, entendo razoável a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos que vêm ocorrendo sobre os proventos da demandante.
A Constituição Federal, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização, de natureza fundamental, colocado à disposição do indivíduo como forma de valer-se do fenômeno associativo, visando a melhor tutela de seus interesses.
E para além da voluntariedade, independentemente de a autora ter, outrora, se filiado e autorizado descontos em seus proventos em favor da beneficiária, não há no ordenamento posto qualquer fundamento que o impeça de fazer cessar ditas imputações.
Enfatizo, ainda, que mesmo reconhecendo a presunção de legitimidade que decorre do atuar do INSS, consubstanciado na inserção dos descontos sobre os proventos do autor, dada a natureza jurídica do ato associativo, deve ser-lhe garantida a faculdade de fazer cessar os descontos, a qualquer tempo.
Com efeito, a deliberação quanto à manutenção dos descontos a título de contribuição associativa, incidentes sobre verba salarial, é matéria inserida, unicamente, dentro da autonomia da vontade do cidadão, razão pela qual reputo presente a probabilidade do direito.
Na mesma esteira, vislumbro também presente o periculum in mora, que resta caracterizado quando a medida judicial pretendida é fundamental para impedir o perecimento do direito ou garantir o resultado útil do processo, neste último caso, viabilizando sua efetividade.
Ora, não restam dúvidas de que a manutenção dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora reveste-se da capacidade de gerar embaraço em sua vida social, limitando, inclusive, seu acesso a linhas de crédito em razão da redução da sua margem consignável. Por fim, a tutela ora requerida, conquanto satisfativa, reveste-se do caráter de reversibilidade, na medida em que, caso ao final desta demanda o autor reste sucumbente, não há embargo para que seja efetuada nova inserção dos descontos sobre seus proventos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que os réus procedam à imediata suspensão de qualquer desconto sob o título "CONTRIBUICAO UNIBAP 0800 504 0113" incidente sobre o benefício previdenciário percebido pela autora, que esteja atrelado a eventual relação deste com a entidade corré.
Intimem-se os réus para que comprovem nos autos o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo: - CITEM-SE os réus para contestarem no prazo de 30 (trinta) dias, e apresentarem a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01); Após, venham-me conclusos para sentença. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. -
30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:23
Determinada a citação
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12/06/2025 21:33
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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