TRF2 - 5001258-78.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001258-78.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, a Exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema SISBAJUD.
Não tendo havido o pagamento do débito, defiro o requerido.
Proceda-se ao bloqueio de ativos em nome do executado via SISBAJUD, até o limite do crédito executado, conforme art. 854 do CPC.
Havendo bloqueio de valores irrisórios ou excessivos, autorizo desde já o seu imediato cancelamento (§1º, art. 854 do CPC), ficando entendido como irrisório qualquer valor inferior a R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida.
Sendo positivo o resultado do bloqueio no SISBAJUD, determino que: a) intime-se o executado para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso do bloqueio, na forma do art. 854, § 3º do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando no mesmo ato ciente o executado de que decorrido esse prazo será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC; b) como o executado possui advogado constituído nos autos, a intimação acima deve ser feita na pessoa do patrono (art. 854, §2º do CPC); c) havendo a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos recursos para uma conta judicial tal como acima determinado, junte a Secretaria o comprovante de transferência e intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível.
Sendo negativo o resultado do bloqueio no SISBAJUD, intime-se a parte exequente e, nada sendo requerido, proceda-se à suspensão e arquivamento do feito, pelo período do prazo prescricional, conforme art. 921, III e §1º do CPC.
Cumpra-se. -
18/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:07
Decisão interlocutória
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16/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001258-78.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor, intime-se a exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito.
Decorridos, nada sendo postulado, suspendam-se os autos na forma do artigo 921, III do CPC. -
03/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:16
Despacho
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30/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 19:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 23:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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18/05/2025 23:17
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50019914420254025112
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15/05/2025 15:18
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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15/05/2025 15:18
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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05/05/2025 12:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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29/04/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 11:46
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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25/04/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 18:14
Despacho
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01/04/2025 22:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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01/04/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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