TRF2 - 5004605-56.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004605-56.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE MEDEIROS NETTOADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, cujo acórdão, transitado em julgado, por unanimidade, referendou a decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora, que não conheceu do recurso interposto pela parte autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 24, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/07/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:59
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNFR01
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09/07/2025 16:26
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004605-56.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DE MEDEIROS NETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) E PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (NB 715.842.665-4), desde a DER (26/08/2024).
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por considerar ausente o requisito legal da deficiência, com base no laudo da perícia médica judicial (Evento 15), que concluiu inexistir impedimento de longo prazo e restrição relevante à participação social da menor, então com 9 anos de idade (Evento 24.1).
Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (Evento 29.1). Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido.
As alegações recursais não enfrentam, de modo específico e fundamentado, os motivos que embasaram a sentença recorrida.
A argumentação apresentada pelo recorrente se limita a expor conceitos teóricos sobre a evolução do conceito de deficiência, sem indicar em que medida o juízo de origem teria deixado de aplicá-los ao caso concreto.
Tal omissão revela ausência de dialeticidade, tornando o recurso inepto, na medida em que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão que visa a combater.
De toda forma, ainda que pudesse ser superado o vício formal, verifica-se que a sentença proferida está em consonância com o conceito atual de deficiência, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional) e no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Ao contrário do alegado pelo recorrente, não houve adoção de paradigma superado de "incapacidade para o trabalho e para a vida independente".
O Magistrado, ao julgar improcendente o pedido, se baseou em laudo pericial, produzido por médica especialista em Psiquiatria, que avaliou o menor à luz dos critérios biopsicossociais atuais, observando, inclusive, aspectos funcionais, contextuais e de participação social, tal como exige a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) (Evento 15.1 e 15.2).
O laudo foi conclusivo, ao afirmar, com base em avaliação clínica e documental, que o menor não apresenta impedimento de longo prazo, pois (outros quesitos do juízo): - Apesar dos diagnósticos compatíveis com Distúrbios da atividade e da atenção, Distúrbio de ansiedade social da infância e Transtorno específico da articulação da fala, as dificuldades são leves e manejáveis com o tratamento multidisciplinar em curso; - O menor é sociável, amoroso, possui autonomia compatível com sua idade e apresenta desempenho escolar satisfatório, excetuando-se dificuldades pontuais na leitura e escrita; - Não há barreiras significativas que impeçam sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças; - Não necessita de auxílio de terceiros para atividades cotidianas, e não foram identificadas limitações graves na interação social, comunicação ou autocuidado; - A própria perita declarou expressamente que não se configuram impedimentos de longo prazo, nos termos exigidos pela legislação vigente.
Assim, a sentença apenas reconheceu, com base em prova técnica, idônea e atual, a ausência de impedimento de longo prazo que interfira na participação social do menor, nos moldes exigidos pelo art. 20, §2º, da LOAS e pelo art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
As razões recursais, todavia, não enfrentam os fundamentos da sentença, nem infirmam a conclusão pericial que lhe deu suporte, limitando-se a pleitear, sem base concreta, a nulidade do laudo pericial ou a realização de novo exame, o que não se justifica, diante da sua completude, coerência interna e adequação técnica.
Em sendo assim, sem atacar, validamente, o fundamento que ensejou o julgamento de improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018). Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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03/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 08:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 09:26
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 19:40
Juntada de Petição
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13/11/2024 11:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:28
Despacho
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06/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO ALVES DE MEDEIROS NETTO <br/> Data: 12/12/2024 às 18:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTE
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06/11/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:35
Despacho
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21/10/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 13:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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21/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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