TRF2 - 5008879-45.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:34
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA03
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22/07/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008879-45.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE FARIA CONCEICAO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)RECORRENTE: CAMILA DE FARIA CONCEICAO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) E PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (NB 715.373.872-0), desde a DER (02/07/2024).
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por considerar ausente o requisito legal da deficiência, com base no laudo da perícia médica judicial (Evento 31), que concluiu pela inexistência de impedimentos de longo prazo e ausência de restrição relevante à participação social da menor, então com 10 anos de idade, diagnosticada com TDAH (Evento 49.1).
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Evento 58.1).
Decido.
O recurso autoral não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concretamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que a recorrente não preenche o requisito legal, referente ao impedimento de longo prazo, necessário à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Com efeito, no recurso, a parte autora deixa de impugnar os fundamentos centrais da sentença, especialmente, a conclusão da perícia médica judicial de que a menor não apresenta impedimento de longo prazo, nem limitação relevante à participação social que configure deficiência nos moldes exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Vale frisar que, durante o exame pericial (Evento 31.1), a perita nomeada pelo juízo não identificou qualquer impedimento ou limitação funcional que comprometa ou obstrua a participação, plena e efetiva, da parte autora na sociedade, convergindo com as conclusões da perícia médica administrativa. 2.
Impedimentos: Maria Eduarda apresenta limitações de natureza intelectual, caracterizados por dificuldade de aprendizagem, mas não equivalem a impedimentos.3.
Obstrução da participação plena e efetiva: as limitações não causam obstrução da participação social (...) 12.
Divergência com laudo administrativo: Não há divergência com as conclusões do laudo administrativo.
O laudo pericial, diversamente do alegado pela recorrente, não se limita à verificação de capacidade laborativa.
Ao contrário, considera expressamente aspectos do funcionamento biopsicossocial da autora, como sua autonomia nos atos cotidianos, a necessidade de ajuda nas atividades escolares, e os efeitos do TDAH sobre sua aprendizagem.
A perita judicial também reconhece a existência de barreiras ambientais,, como a falta de mediador e o custo dos medicamentos, porém afirma que tais fatores não impedem a plena participação social da autora, nem constituem impedimento de longo prazo.
A alegação apresentada no recurso inominado, de que a autora seria portadora de outras condições clínicas – como esquizofrenia, transtorno do espectro autista ou transtornos fóbico-ansiosos – não encontra respaldo na perícia médica judicial, a qual analisou toda a documentação médica apresentada nos autos.
O diagnóstico consignado foi exclusivamente o de Distúrbios da atividade e da atenção (CID F90.0), com impacto predominantemente no campo da aprendizagem, com bom prognóstico.
Vale frisar que o parecer técnico encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide, não havendo que se falar em repetição desse ato médico.
Nunca é demais ressaltar, também, que a LOAS não impõe que, na aferição da deficiência, seja utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Assim, as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença, nem infirmam a conclusão pericial que lhe deu suporte, limitando-se a pleitear, sem base concreta, a nulidade do laudo pericial ou a realização de novo exame, o que não se justifica, diante da sua completude, coerência interna e adequação técnica.
Em sendo assim, sem atacar, validamente, o fundamento que ensejou o julgamento de improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
A recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018). Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 14.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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02/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 02:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 17:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/02/2025 11:02
Determinada a intimação
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21/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 20/02/2025 16:35:56)
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20/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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31/01/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/01/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/11/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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21/11/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/11/2024 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 21:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 12:05
Juntada de Petição
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18/11/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/11/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 13:47
Determinada a citação
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14/11/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 19:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA EDUARDA DE FARIA CONCEICAO SILVA <br/> Data: 13/12/2024 às 11:50. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabe
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22/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:15
Determinada a intimação
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27/09/2024 18:43
Juntado(a)
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27/09/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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