TRF2 - 5008684-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:49
Juntada de Petição
-
09/09/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/08/2025 19:15
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008684-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MABEL DE OLIVEIRA MENDONCAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AGRAVADO: IZABEL CAMPOS DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0093643-81.2016.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Ev. 174.
DEFIRO o pedido, FIXANDO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, no montante de R$ 33.157,01 (trinta e três mil cento e cinquenta e sete reais e um centavo), com fulcro no Tema Repetitivo nº 973 do STJ e no Enunciado nº 345 da Súmula do STJ.
Tendo em vista a concordância da parte exequente (Ev. 173), acerca dos cálculos apresentados pela Executada (Ev. 167), com efeito, expeçam-se os requisitórios, válidos para JULHO/2021, mediante a dedução dos honorários contratuais na ordem de 30% em favor de CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-40, da seguinte forma: i.
No valor de R$ 166.578,50 (cento e sessenta e seis mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo R$ 117.805,31 (cento e dezessete mil oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos) , o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 48.773,19 (quarenta e oito mil setecentos e setenta e três reais e dezenove centavos) em favor de MABEL DE OLIVEIRA MENDONCA, CPF: *47.***.*27-48; ii.
No valor de R$ 166.578,50 (cento e sessenta e seis mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo R$ 117.805,31 (cento e dezessete mil oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos) , o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 48.773,19 (quarenta e oito mil setecentos e setenta e três reais e dezenove centavos) em favor de IZABEL CAMPOS DE OLIVEIRA GOMES, CPF: *79.***.*46-08; iii.
No valor de R$ 33.157,01 (trinta e três mil cento e cinquenta e sete reais e um centavo) em favor de CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-40, a título de honorários advocatícios fixados na presente decisão.
Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9.º e 10.º do art. 100 da CRB, pelo E.
STF por maioria dos votos, deixo de aplicar os dispositivos que instituem a regra de compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor tem com o poder público.
Expedido(s) e conferido(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes para ciência, no prazo de cinco dias, na forma do art. 7, §5.º, da Resolução nº 303/2019 do E.CNJ. Não havendo manifestação contrária aos requisitórios, aguarde-se a comunicação dos depósitos.
Caso contrário, voltem-me. Oportunamente, confirmados os depósitos, venham para a extinção. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “provimento a este Agravo de Instrumento para reformar a r.
Decisão do evento 197, pelas razões acima expendidas, para cobrança dos honorários de sucumbência já fixados em desfavor da parte exequente, com o consequente destaque no momento da expedição da requisição judicial da quantia atinente à verba sucumbencial devida.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar.
Como bem disse o juízo a quo (evento 197): Não observo qualquer omissão no caso em destaque, notadamente porque a decisão ora recorrida (Ev. 182) não se prestou a decidir a impugnação da UNIÃO, mas tão-somente de ordenar os atos materiais de concretização do julgado.
A impugnação fora decidida pela decisão do Ev. 118, que indeferira a impugnação da UNIÃO, condenando-a em honorários de 10% sobre o valor do excesso alegado.
Essa decisão foi reformada pelo acórdão proferido no Ev. 19 dos autos do agravo de instrumento número 5017064-71.2022.4.02.0000, em que se determinou a compensação com verbas já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, sem que o eminente Relator tenha feito expressa fixação de honorários em desfavor da parte autora. Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
04/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
03/07/2025 20:54
Despacho
-
29/06/2025 11:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 197 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000862-28.2025.4.02.5104
Erika Michelli da Silva Ferreira Evangel...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Igor Frauches de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 15:30
Processo nº 5010679-62.2024.4.02.5101
Lara Vitoria da Silva Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 17:18
Processo nº 5008663-78.2025.4.02.0000
Elmair P. Cardoso Restaurante
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 17:28
Processo nº 5009835-12.2024.4.02.5102
Rafael Farias Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002126-74.2025.4.02.5106
Elisabeth de Oliveira Granja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 18:58