TRF2 - 5023616-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023616-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUSTAVO FIRME DE PAULA FERREIRA *62.***.*78-40ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759)ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555)ADVOGADO(A): VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB SP370618)ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB SP246349)RÉU: HAVER & BOECKER LATINOAMERICANA MAQUINAS LIMITADAADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, pelo rito comum, proposta por GUSTAVO FIRME DE PAULA FERREIRA *62.***.*78-40 ME em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e HAVER & BOECKER LATINOAMERICANA MAQUINAS LTDA., objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro de marca nº 926.273.876 para o sinal misto "HB - SAUSSURE" na classe NCL 37.
Conforme narrado na petição inicial, a parte autora depositou pedido de registro da marca mista "HB - SAUSSURE" em 07/04/2022 para distinguir serviços de instalação e manutenção elétrica, hidráulica, sanitária e de gás, obras de acabamento e outros serviços da classe 37.
O INPI indeferiu o pedido em 02/05/2023 com base na colidência com os registros anteriores nºs 821.557.343 e 816.501.831, ambos da marca "HB" de titularidade da corré HAVER & BOECKER.
A autora interpôs recurso administrativo que foi negado em 07/01/2025, mantendo-se o indeferimento por infringência ao artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial.
A autora sustenta que não há risco de confusão entre as marcas, que os serviços são de natureza distinta, que o termo "HB" é de uso comum e que houve violação ao princípio da isonomia.
Alega ainda que sua marca possui suficiente forma distintiva pelo acréscimo do elemento "SAUSSURE" e apresentação mista.
A parte autora apresentou petição no Evento 3 juntando guia de custas e comprovante de pagamento.
Decisão no Evento 5 determinou a citação de ambas as partes rés, fixando prazo de 30 dias para contestação da corré HAVER & BOECKER e determinando que o INPI trouxesse manifestação de sua Diretoria Técnica com análise de todos os documentos e argumentos dos autos.
Também determinou ao INPI que anotasse à margem dos registros o ajuizamento da ação para ciência de terceiros.
Decisão no Evento 12 determinou a citação da corré HAVER & BOECKER via carta precatória ante a ausência de confirmação no domicílio judicial eletrônico.
O INPI apresentou contestação no Evento 18, na qual sustentou pela manutenção do ato administrativo de indeferimento.
Argumentou que o sinal "HB - SAUSSURE" reproduz ou imita marca alheia anteriormente registrada, que os sinais são semelhantes entre si e destinam-se a assinalar serviços que guardam afinidade mercadológica, sendo suscetíveis de causar confusão ou associação indevida.
Defendeu que a marca requerida reproduz com acréscimo sinal de marca anteriormente registrada, que a comparação deve considerar o elemento dominante "HB" e que o acréscimo de "SAUSSURE" não seria suficiente para afastar a semelhança.
Alegou ainda que os serviços são relacionados à engenharia e que a atuação da autarquia baseia-se na discricionariedade técnica conferida por lei.
A corré HAVER & BOECKER apresentou contestação no Evento 24, alegando ser empresa presente no Brasil desde 1973, atuando no segmento de fabricação, comércio e montagem de máquinas industriais, sendo titular dos registros "HB" apontados como impeditivos.
Sustentou que suas atividades não são distintas das da autora, sendo ambas voltadas à instalação e manutenção de equipamentos industriais.
Argumentou que a marca da autora constitui reprodução com acréscimo da sua marca "HB", que há identidade fonética, gráfica e visual entre os sinais, que existe afinidade mercadológica entre os serviços e que o termo "HB" possui distintividade reconhecida pelo INPI.
Defendeu a manutenção do indeferimento e pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Decisão no Evento 27 determinou a apresentação de réplica e especificação de provas pelas partes no prazo de 15 dias.
O INPI manifestou no Evento 34 que não possui outras provas a produzir.
A corré HAVER & BOECKER informou no Evento 35 que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou réplica no Evento 36, impugnando os fundamentos das contestações e reafirmando que sua marca possui distintividade suficiente pelo conjunto "HB - SAUSSURE" com apresentação mista.
Argumentou que o INPI não analisou a marca como um todo, desconsiderando o princípio da impressão global, que os serviços são diversos (alpinismo industrial versus manutenção de máquinas agrícolas), que o termo "HB" é amplamente utilizado por outros titulares na mesma classe e que houve violação ao princípio da isonomia.
Sustentou ainda que a marca da corré "HB" em forma nominativa contraria o artigo 124, II da LPI por não possuir forma distintiva suficiente.
Informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Na ausência de questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os sinais "HB - SAUSSURE" da autora e "HB" da corré HAVER & BOECKER, bem como à juridicidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro com base no artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P.
I. -
16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023616-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUSTAVO FIRME DE PAULA FERREIRA *62.***.*78-40ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759)ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555)ADVOGADO(A): VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB SP370618)ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB SP246349)RÉU: HAVER & BOECKER LATINOAMERICANA MAQUINAS LIMITADAADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, aos réus em provas.
Tudo cumprido, venham-me conclusos .
P.I. -
26/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:13
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição - HAVER & BOECKER LATINOAMERICANA MAQUINAS LIMITADA (SP247595 - BRUNO COSTA DE PAULA)
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 11:24
Intimado em Secretaria
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11/06/2025 11:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/06/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 10:57
Juntado(a)
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07/05/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada de peças digitalizadas - 07/05/2025 11:19:53)
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30/04/2025 16:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:57
Despacho
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25/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 14:26
Determinada a citação
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20/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 09:05
Juntada de Petição
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18/03/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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