TRF2 - 5006094-76.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DAVI ABRAAO RIBEIRO BENICIOADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DA SILVA (OAB RJ218171) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI ABRAAO RIBEIRO BENICIO <br/> Data: 12/11/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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27/08/2025 13:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJA-DC)
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26/08/2025 18:21
Despacho
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26/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:48
Juntado(a)
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28/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006094-76.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DAVI ABRAAO RIBEIRO BENICIOADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DA SILVA (OAB RJ218171) DESPACHO/DECISÃO Consta de evento 6, INFBEN1, que o autor se encontra em gozo de benefício por incapacidade temporária NB 721.225.222-1, concedido em 30/04/2025 e data de cessação em 20/06/2026 Por isso, caso entenda possuir créditos oriundos do NB 6398225124, deve a parte reformular o pedido, especificando as mensalidadades a que entende ter direito; Se pretender conversão em aposentadoria, o pedido deve ser formulado tendo por base o AIT atual; Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo esclarecer os pontos destacados acima e observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) Em atenção ao art. 129-A, I da Lei 8.213/1991, devem ser incluídas as seguintes informações: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto desta demanda, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (iv) para subsidiar a aferição atual da incapacidade para o trabalho, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da doença e das limitações que ela impõe, (b) da atividade para a qual alega estar incapacitado e (c) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar a incapacidade.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da incapacidade ficará adstrita aos documentos anexados ao processo; (v) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito médico do trabalho ou clínico geral. (vi) considerando que, nos termos da Portaria SEI/DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida no item anterior, indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
04/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:20
Determinada a intimação
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04/07/2025 08:42
Juntado(a)
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04/07/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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