TRF2 - 5061311-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
09/09/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
25/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43F)
-
25/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:03
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJB-RJ)
-
22/08/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:46
Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 21:09
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43F)
-
26/07/2025 01:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
21/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DULCIMAR RODRIGUES VANNUCCIADVOGADO(A): ROSINELY MARGALHO FERREIRA (OAB RJ159074) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DULCIMAR RODRIGUES VANNUCCI <br/> Data: 23/09/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HEN
-
11/07/2025 11:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJB-RJ)
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061311-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCIMAR RODRIGUES VANNUCCIADVOGADO(A): ROSINELY MARGALHO FERREIRA (OAB RJ159074) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, combinado com pedido de acréscimo de 25%, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como a tramitação prioritária.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Determino a realização da perícia na especialidade PSIQUIATRIA.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do( autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora é portadora de deficiência física?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?Há chance de reabilitação profissional?A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Com a entrega do(s) laudo(s): dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Solicite-se o pagamento do honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004:. caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
09/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061311-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCIMAR RODRIGUES VANNUCCIADVOGADO(A): ROSINELY MARGALHO FERREIRA (OAB RJ159074) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso II, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
30/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/06/2025 16:40
Juntada de Petição
-
25/06/2025 16:18
Juntada de Petição
-
23/06/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001994-78.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Mireni Soares Pereira
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004101-74.2024.4.02.5104
Claudio Jose da Silva Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000882-95.2025.4.02.5111
Mayara Marques Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 17:25
Processo nº 5000175-30.2025.4.02.5111
Luzia Nunes Canellas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jenean Janette Juvencio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 11:28
Processo nº 5000663-91.2025.4.02.5108
Joao Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 15:18