TRF2 - 5004637-54.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:36
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:36
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004637-54.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA LUIZA RANGEL NUNES FEYDITADVOGADO(A): JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658)AUTOR: DAVI NUNES FEYDITADVOGADO(A): JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658)SENTENÇAAnte o exposto, determino a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos gerada pela análise administrativa do INSS ao reconhecer que o requisito de renda per capita para a concessão do benefício assistencial foi preenchido (evento 1, anexo 3, fl. 19), nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I e § 4º, III, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. -
21/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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12/07/2025 01:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/06/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004637-54.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA LUIZA RANGEL NUNES FEYDITADVOGADO(A): JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658)AUTOR: DAVI NUNES FEYDITADVOGADO(A): JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por DAVI NUNES FEYDIT, menor impúbere, representado por sua genitora MARIA LUIZA RANGEL NUNES FEYDIT, na qual requer concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O autor juntou cópia de processo administrativo (evento 01 – PROCADM3), no qual o pedido de concessão do benefício foi indeferido.
Da Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial: 1 - regularizar a representação processual por meio da juntada de procuração aos autos, na qual o autor, DAVI, seja outorgante representado por sua genitora; 2 - apresentar planilha que embase o valor atribuído à causa; 3 - juntar aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
O declarante deverá ser o autor, reporesentado pela genitora; 4 - juntar aos autos comprovante de residência, no nome da representante legal, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. 5 - juntar aos autos cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), sob pena de extinção do feito.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá juntar declaração de hipossuficiência econômica, em nome do autor, assinado pela representante ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Com as determinações, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:59
Decisão interlocutória
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25/06/2025 19:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/06/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT04S)
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02/06/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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