TRF2 - 5025271-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 38
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19/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2025 00:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2025 00:34
Decisão interlocutória
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06/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025271-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES (OAB SP374857)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O FEITO com apreciação do mérito, consoante art. 487, III, ?a?, do CPC/2015, nos termos da fundamentação, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Condeno a União a devolver à parte autora as custas por ela adiantadas.
Deixo de condenar a União em honorários ante a ausência de resistência à pretensão autoral.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025271-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES (OAB SP374857) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, verifico que assiste razão à parte autora.
Com efeito, o erro material constante da inicial induziu este Juízo á decisão proferida no Evento 13, que se mostra equivocada ao analisar mais acuradamente os documentos do Anexo "Outros 4" os quais se pode constara o alegado no Evento 16.
Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora, para, no mérito, ACOLHÊ-LO no sentido de tornar sem efeito a decisão sentença proferida no Evento 13.
Prossiga-se na instrução da demanda. 2. __________________________________________________ Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido da tutela de urgência será feita após a necessária instrução, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão. 3. __________________________________________________ Cite-se a parte Ré, na condição de Fazenda Pública, para apresentar contestação, nos termos do artigo 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (artigo 183, caput, do CPC/2015), observando o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos artigos 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
Em observância aos princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 4º a 6º e 8º, todos do CPC/2015), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, haja vista o fato de que, a priori, o direito discutido não comporta autocomposição. -
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 22:59
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2025 00:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2025 00:47
Decisão interlocutória
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25/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:27
Redistribuído por sorteio - (RJRIO27F para RJRIO29F)
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24/04/2025 13:27
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Desembaraço Aduaneiro
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24/04/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJRIO27F)
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14/04/2025 16:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO28F para RJRIO34S)
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14/04/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJRIO28F)
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09/04/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO26F para RJRIO34S)
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09/04/2025 15:35
Redistribuído por sorteio - (RJRIO34S para RJRIO26F)
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08/04/2025 16:46
Determinada a intimação
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08/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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21/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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