TRF2 - 5004971-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004971-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: CIBELE DA SILVA ESTEVESADVOGADO(A): LUCIANE SILVA GONCALVES (OAB RJ212179) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
DECISÃO SOBRE O RATEIO DOS HONORÁRIOS.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida dos autos de ação ajuizada visando, em síntese, à declaração de nulidade do ato administrativo de alteração do fundamento da reforma militar do autor, culminando na cessação do pagamento do auxílio-invalidez, tendo o Juízo a quo, na decisão agravada, determinado às partes o depósito de R$ 750,00, correspondente ao rateio dos honorários periciais, relativos à perícia médica anteriormente determinada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate diz respeito à alegada ausência de intimação acerca da ordem de rateio dos honorários periciais e a prolação de decisão surpresa pelo Juízo a quo.
III. Razões de decidir 3.
Em decisão anterior, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, nomeando perito e determinando sua intimação para manifestar interesse no encargo, assim como apresentar proposta de honorários, após o que teriam vista as partes, "cientes de que as despesas com a diligência deverão ser rateadas pelas partes em partes iguais, nos termos do artigo 95, caput, CPC.
Em caso de concordância, deverão as partes realizar o depósito do valor no mesmo prazo", tendo o perito médico aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários em R$ 1.500,00, com o que concordaram as partes. 4.
Ao contrário do que alega a União, não se trata de hipótese de decisão surpresa, uma vez que a determinação de vista às partes acerca da proposta de honorários e a ciência quanto ao rateio das despesas constou da mesma decisão, incluídas, aliás, no mesmo item 1.1, sendo a União devidamente intimada, manifestando concordância quanto à proposta de honorários, sem apresentar oposição quanto à determinação de rateio das despesas, ou interpor recurso voluntário, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. 5. A petição inicial deste recurso é clara ao dispor sobre a decisão recorrida - com a sua respectiva transcrição -, tratando-se daquela que determinou o depósito dos valores, e não a que determina o rateio das despesas, esta anterior, e contra a qual não houve qualquer manifestação de oposição da ora recorrente, inexistindo nas razões recursais fundamentos que ensejem a reforma da decisão ora agravada, que trata do depósito dos valores.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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