TRF2 - 5000058-12.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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24/07/2025 13:13
Determinada a intimação
-
24/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 12:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG05
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24/07/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000058-12.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JORGE LUIS FERREIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA (OAB BA041178) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
SENTENÇA RECORRIDA QUE OS FIXA NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS. NOS TERMOS DE PRECEDENTE DA TNU, OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO, E NÃO À DATA DO PEDIDO REVISIONAL. "AINDA QUE A DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO SOMENTE SEJA PLENAMENTE ATINGIDA NA ESFERA JUDICIAL, A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DEVE SURTIR EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS AO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, AINDA QUE ANTERIORES À AÇÃO JUDICIAL". NO CASO, ENTRETANTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, O RECURSO DEVE SER PROVIDO PARA QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO SEJAM FIRMADOS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E, NÃO, NA DER DO PRÓPRIO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que condenou o INSS a revisar a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da citação - 30/01/2025 (Evento 28).
O recorrente postula a retroação dos efeitos financeiros da revisão para a data de entrada do pedido administrativo de revisão, em 02/08/2021 (Evento 33).
Decido.
Sobre o objeto da controvérsia recursal, colhe-se da sentença a seguinte motivação: "[...] ainda que tenha apresentado na via administrativa instrumento de substabelecimento de procuração, autorizando a Sra "Giovana Souza Pereira" a assinar formulários PPP em nome da empresa (evento 1, INDEFERIMENTO7, pgs. 14/17), constato que não consta do PPP trazido ao INSS, a assinatura do representante legal da empresa (evento 1, INDEFERIMENTO7, pg. 12), sendo quem somente em juízo, tal vício foi sanado, com a apresentação do mesmo formulário devidamente assinado (evento 1, PPP11).
Destaco que, já na via administrativa, a parte autora se encontrava representada por advogado (evento 1, INDEFERIMENTO7, pg. 23). Desta forma, não se pode considerar a autarquia previdenciária em mora desde a data em que o autor formulou o requerimento administrativo de revisão, uma vez que o referido documento, devidamente assinado, não chegou a ser submetido ao crivo administrativo do INSS.
Portanto, entendo que os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício objeto destes autos deverão ser contados da partir da data da citação do INSS, em 30/01/2025 (Eventos 04 e 10), já que, neste caso, somente com a citação válida constituiu a mora o devedor (Art. 240, do CPC)" (grifou-se).
A fundamentação acima diverge da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização.
Aquele Colegiado, desde 2013, firmou tese, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema 102), no sentido de que "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional".
Nos termos do voto condutor do Pedilef paradigma: "Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos.
Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial. [...] 'É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito' (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010)".
A rigor, o autor faria jus à fixação dos efeitos financeiros da revisão, na data de início do próprio benefício (01/04/2010 - Evento 1.9), respeitada, obviamente, a prescrição quinquenal.
No entanto, em atenção ao princípio da adstrição, para que este julgado não padeça de nulidade por vício de julgamento ultra petita, o recurso deve ser provido, a fim de que os efeitos financeiros da revisão deferida na sentença sejam firmados na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, em 02/08/2021 (Evento 1.7).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para fixar os efeitos financeiros da revisão deferida na sentença na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, em 02/08/2021 (protocolo 1239905772 - Evento 1.7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:12
Conhecido o recurso e provido
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30/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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18/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 13:21
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:36
Determinada a intimação
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13/03/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:57
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:53
Determinada a intimação
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06/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 12:44
Determinada a citação
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20/01/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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