TRF2 - 5031808-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:18
Juntada de Petição
-
21/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 11:33
Juntada de Petição
-
17/06/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 13:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:53
Determinada a intimação
-
30/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO05S)
-
28/05/2025 18:03
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031808-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO CHAVES DARTADVOGADO(A): RHAYZA VIEIRA BERLANZA (OAB RJ203357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a análise e conclusão de requerimento administrativo relacionado a pedido de reativação de benefício.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
24/05/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 12:57
Declarada incompetência
-
12/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002332-22.2024.4.02.5107
Carlos Henrique Silva de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 19:30
Processo nº 5004838-68.2024.4.02.5107
Licinea Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006044-50.2025.4.02.5118
Luiz Henrique Duarte da Silva Pinto
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Cinthia Portela Reis de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 08:15
Processo nº 5004378-14.2025.4.02.5118
Luis Fernande da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Gislaine Penha Fernandes de Almeid...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 15:52
Processo nº 5008600-07.2024.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Moacyr Maciel da Cunha Junior
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00