TRF2 - 5004105-83.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004105-83.2025.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: SANDRA REGINA FARIASADVOGADO(A): DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES (OAB RJ214473)ADVOGADO(A): ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ (OAB RJ197690)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/07/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004105-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SANDRA REGINA FARIASADVOGADO(A): DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES (OAB RJ214473)ADVOGADO(A): ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ (OAB RJ197690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, , por meio da qual a parte autora pretende, inclusive em sede de antecipação de tutela, a revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, que não teriam sido reconhecidos pelo INSS.
Postula pela concessão de aposentadoria especial e pelo pagamento dos atrasados.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para a concessão desta, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Citação CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos todos os documentos que possua para esclarecimento da lide.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias. Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo. -
25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Determinada a citação
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20/06/2025 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 09:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição
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07/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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