TRF2 - 5001921-21.2025.4.02.5114
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001921-21.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: JOSE CARLOS VALENTIM DOS REISADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente açãoaão foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante a informação constante na certidão do Evento 4, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça, eis que a documentação que instrui a exordial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC e não justifica a aplicação de qualquer nível de sigilo.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual requeridas.
Requer a parte autora a restituição de parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário a título de contribuições associativas, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Considero prejudicado o pedido de deferimento de tutela de urgência, dado que a própria parte autora pode requerer a suspensão do desconto que alega indevido.
Neste sentido, deverá a parte autora no aplicativo/link "Meu INSS" prosseguir de acordo com o seguinte caminho: NOVO PEDIDO → EXCLUIR MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO NO BENEFÍCIO.
Por outro lado, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326 (“Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”).
Conquanto não esteja explícito, percebe-se do voto que conduziu a discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
Em junho de 2025, após descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores de aposentados no território nacional, INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) a fim de evitar a multiplicação de ações judiciais sobre o mesmo tema e de garantir o ressarcimento dos valores aos segurados.
Considerando a gama de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, o interesse público envolvido e o chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para solução do conflito.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo) e 37, caput (princípio da eficiência) da CRFB/1988, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236.
Intime-se. -
04/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02S)
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02/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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