TRF2 - 5003661-50.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003661-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DOUGLAS GABRIEL GOMES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELAYNE CAROLYNE DE SOUZA MARUCCI CHINOTI (OAB PR116559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, Douglas Afonso Gomes Ribeiro, ocorrido em 18/09/2017.
A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 209.846.936-0), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de perda de qualidade de segurado do falecido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
O feito foi distribuído para o Juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí, que declinou de seu competência em razão do endereço da parte autora.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). No caso concreto, a parte autora teve seu requerimento indeferido em 19/2/2024, e a demanada ajuizada em 10/9/2024, embora o instituidor tenha falecido em 18/9/2017, o que afasta o alegado risco de dano, que, se presente, foi causado exclusivamente por inércia da própria parte. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de Douglas Afonso Gomes Ribeiro.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. -
25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 18:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/06/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 11:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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