TRF2 - 5008814-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008814-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A): CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES (OAB RJ222506) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: Coordenador - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro INTERESSADO: DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSO DO CEBRASPE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/07/2025 11:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008814-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAMILA THIEBAUT BAYER LANNESADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)ADVOGADO(A): CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES (OAB RJ222506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES, contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 12 dos originários, que indeferiu a liminar, através da qual a impetrante, ora agravante, objetivava que lhe fosse atribuída pontuação referente à prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024.
A parte agravante alega, em síntese, que estaria presente o requisito do periculum in mora, visto que foi publicado o resultado final do concurso em 01/07/2025, de forma que eventual preterimento da agravante gerará complexidades e afetará direitos de outros candidatos que porventura estejam classificados, de forma indevida, à frente da agravante; que o risco é atual e concreto, não sendo possível aguardar a prolação de sentença na ação mandamental de origem.
Afirma que foi homologado o resultado final para os cargos de analista judiciário área judiciária do Concurso Público Nacional unificado da Justiça Eleitoral de 2024 (CPNUJE/2024), com a indicação da Impetrante/Agravante na 30ª colocação e, caso lhe seja atribuída a pontuação pretendida, com a adição de 3,2 pontos, a Agravante estaria na 16ª colocação, tendo “reais chances de ser nomeada ao longo do prazo de validade do concurso”.
Aduz que a probabilidade do direito também está demonstrada, posto que “o ato coator decorre de flagrante ilegalidade na desconsideração de pontuação da Agravante na prova de títulos”.
Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a liminar pleiteada nos originários, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal requerida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A impetrante/agravante pretende a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a liminar requerida nos originários, com a atribuição de pontuação adicional referente à prova de títulos e a consequente alteração de sua colocação no certame.
Contudo, não está configurado risco de dano grave ou de difícil reparação ou, ainda, risco ao resultado útil do processo que autorize o pronunciamento monocrático do Relator em detrimento do princípio da colegialidade que rege as decisões proferidas em Segundo Grau de Jurisdição.
E isso porque o periculum in mora alegado pela agravante, de que o resultado final do concurso foi publicado, podendo ocorrer nomeações e gerar preterição, não configura perigo de dano concreto, uma vez que a publicação do resultado final, por si só, não é capaz de causar qualquer dano à agravante.
O dano alegado é eventual e futuro, visto que condicionado à efetiva nomeação de ao menos 16 candidatos da listagem da ampla concorrência do cargo a que concorreu a agravante, Analista Judiciário/Área Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, considerando informação da própria agravante, para o qual o edital previu 3 vagas (evento 1, ANEXO4, pág. 102, dos originários), a serem preenchidas de acordo com a discricionariedade da administração, no decorrer do prazo de validade do certame.
Assim, ao menos neste momento, inexiste o alegado risco de preterição, não estando configurado, portanto, perigo de dano iminente ou prejuízo irreparável que impeça a parte agravante de aguardar a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
02/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062661-81.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/07/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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02/07/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 16:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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