TRF2 - 5027095-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO29 -> TRF2
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 06:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/07/2025 18:43
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027095-71.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: DANTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EMBARGANTE: IGOR DA SILVA BARCELLOSADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e IGOR DA SILVA BARCELLOS contra a sentença proferida no Evento 3, que: (i) rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, os embargos à execução quanto à alegação de excesso de execução, ante a ausência de planilha de cálculo e de indicação do valor que os embargantes entendem devido (art. 917, § 4º, I, c/c art. 485, X, CPC); e (ii) julgou improcedente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo extrajudicial (art. 487, I, CPC).
Os embargantes alegam a existência de omissão na sentença quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial, o que, segundo sustentam, teria ocasionado cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O recurso não se presta, todavia, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual discordância ser deduzida por meio do recurso apropriado. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera.
A sentença enfrentou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, decidindo pela desnecessidade de dilação probatória.
A controvérsia acerca da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 191344606000043384 foi decidida com base nos documentos apresentados, os quais revelam a regularidade formal do título executivo e a juntada dos demonstrativos previstos na Lei nº 10.931/2004.
Quanto ao alegado excesso de execução, a rejeição liminar dos embargos se deu em conformidade com o artigo 917, § 4º, inciso I, do CPC, diante da inércia da parte embargante em cumprir os requisitos legais para formulação válida da alegação, especialmente a indicação do valor que entende devido e a apresentação de planilha de cálculo.
O julgamento antecipado parcial do mérito encontra amparo no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo sido expressamente fundamentado na suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo, o que afasta a suposta omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a sentença prolatada no Evento 3.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 23:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 23:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 23:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 23:01
Decisão interlocutória
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06/06/2025 21:17
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 12:18
Decisão interlocutória
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14/04/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:33
Distribuído por dependência - Número: 50935132520244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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