TRF2 - 5006503-19.2024.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:00
Determinada a intimação
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15/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006503-19.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE MESQUITAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 13.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a incluir em favor da parte autora o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E pelo acórdão do ev. 23.2, abaixo transcrito: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte ré e de a ele NEGAR PROVIMENTO e ainda CONHECER do recurso da parte autora e a ele dar PROVIMENTO de forma a REFORMAR a sentença proferida pelo Juízo de origem, pronunciando a PROCEDÊNCIA INTEGRAL do pedido autoral.
Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a Ré.
No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJSPE01
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30/07/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006503-19.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES DE MESQUITA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA -BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DO ABONO DE PERMANÊNCIA - TEMA 1233 DO STJ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA parcial - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO - recurso da parte autora conhecido e provido - SENTENÇA reformada PARA QUE SEJAM JULGADOS INTEIRAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte ré e de a ele NEGAR PROVIMENTO e ainda CONHECER do recurso da parte autora e a ele dar PROVIMENTO de forma a REFORMAR a sentença proferida pelo Juízo de origem, pronunciando a PROCEDÊNCIA INTEGRAL do pedido autoral.
Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a Ré.
No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/05/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 20:02
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:17
Determinada a intimação
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08/01/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 09:07
Determinada a citação
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12/11/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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