TRF2 - 5006366-49.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:36
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE04
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18/07/2025 00:31
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006366-49.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: RAMON MARQUES SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB 705.591.240-8, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (Eventos 29.1,33.1). Decido. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, conforme laudo pericial (Eventos 22.1 e 22.2), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, não obstante as alegações do autor de que apresenta sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico, ocorrido em 2020 - ocasião em que sofreu fratura no tornozelo direito - , não foi constatada redução de sua capacidade para exercer a atividade que desempenhava habitualmente à época do acidente (pintor industrial).
Os achados ao exame físico corroboram a conclusão pericial: Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca sem dificuldade.
Coluna cervical e membros superiores preservados na normalidade, sem limitações nas amplitudes e força.
Coluna lombar com boa flexibilidade e testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris e joelhos preservados.
Membro inferior direito edemaciada++/4, mas sem incapacidade funcional. Ainda sobre o quadro clínico constatado, o perito foi categórico, ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa atual, mesmo diante do histórico de fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2), e de fratura do maléolo medial (CID S82.5), decorrentes do acidente automobilístico sofrido pelo autor no ano de 2020, estando as lesões consolidadas. O perito foi categórico, ao atestar a inexistência de instabilidade articular, edema residual, ou limitação funcional, tendo registrado, ainda, que o autor apresenta boa marcha e força muscular preservada no membro inferior direito acometido (Evento 22.1): Além disso, no laudo complementar constante do Evento 22.2, o perito confirmou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, tendo reafirmado que o autor não apresenta qualquer sequela permanente, decorrente do acidente e tampouco limitação funcional que repercuta no desempenho de sua atividade de pintor industrial. Conforme registrado pelo perito, o autor mantém mobilidade e força muscular preservadas nos membros inferiores, com apenas discreta limitação na extensão do tornozelo (40º), grau que se mantém dentro dos parâmetros suficientes para o exercício de sua função habitual.
Destaca, ainda, que o autor permanece exercendo a mesma atividade profissional, sem qualquer reabilitação ou troca de função, o que corrobora a inexistência de redução da capacidade laborativa exigida para a concessão do auxílio-acidente (respostas aos quesitos da parte autora de nº(s) 4, 6, 8 e 9, no laudo complementar).
Portanto, não se verifica qualquer redução permanente da capacidade funcional que repercuta no desempenho da atividade profissional habitual, requisito indispensável para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que a conclusão pericial mostra-se contraditória, pois embora tenha concluído pela ausência de incapacidade, faz menção a edema crônico de grau moderado a grave e limitação funcional no membro inferior direito, o que, segundo sustenta, compromete sua permanência em pé por longos períodos, afetando diretamente sua produtividade e exigindo maiores esforços no desempenho das funções habituais como pintor industrial.
Defende que tais condições configuram redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, o que seria suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, invoca os Temas 22 e 416 do STJ, que reconhecem o direito ao benefício mesmo quando a lesão acarreta limitação mínima à atividade profissional desempenhada.
Aduz que o juízo a quo se baseou exclusivamente no laudo pericial, sem considerar os demais elementos probatórios constantes dos autos, e que o julgador não está vinculado de forma absoluta às conclusões do perito.
Alega, ainda, que o laudo deixou de observar quesitos relevantes formulados pela parte e desconsiderou o Anexo III do Decreto nº 3.048/99, ainda que este tenha caráter exemplificativo.
Não assiste razão ao recorrente.
A insurgência recursal baseia-se, em essência, na alegação de que haveria sequelas permanentes decorrentes do acidente automobilístico sofrido em 2020, que teriam implicado redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, aptas a justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a tese recursal não se sustenta à luz da prova técnica produzida nos autos, em especial diante do laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo (Eventos 22.1 e 22.2), cuja conclusão é clara, objetiva e categórica, ao afastar qualquer comprometimento funcional atual, inclusive registrando expressamente a inexistência de sequela ou incapacidade residual que pudesse justificar a concessão do benefício pleiteado.
O perito judicial descreveu, com base em exame clínico direto e documentação médica, que o autor apresenta marcha normal, força muscular preservada, ausência de instabilidade nas áreas fraturadas, mobilidade adequada e inexistência de limitação significativa para o desempenho da atividade habitual.
O edema residual mencionado no exame físico/do estado mental foi registrado como leve a moderado ("Membro inferior direito edemaciada++/4"), sem impacto funcional relevante — que não enseja redução da capacidade laboral, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Importa ressaltar que o autor continua exercendo a mesma atividade profissional — pintor industrial — sem reabilitação, troca de função ou qualquer restrição médica atual.
Tal fato, por si só, contraria frontalmente a tese recursal de que haveria perda funcional ou necessidade de readaptação.
No que toca à alegação de que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, cumpre observar que não há nos autos qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pericial.
Quanto à invocação da jurisprudência do STJ (Temas 22 e 416), importante destacar que tais precedentes reconhecem que a redução da capacidade laborativa pode ser de grau mínimo, mas não dispensam a comprovação efetiva de que tal redução exista e decorra de sequelas permanentes — o que, no presente caso, não se verificou. Por fim, não merece acolhimento o argumento de que o perito teria desconsiderado o Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Trata-se de rol meramente exemplificativo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo exigência de que a sequela esteja expressamente prevista nesse anexo para que se reconheça o direito ao auxílio-acidente.
O que efetivamente importa é a comprovação de sequela permanente que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso concreto, contudo, não se verificou qualquer limitação funcional residual ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:04
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 11
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11/11/2024 10:12
Juntada de Petição
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08/11/2024 11:38
Juntada de Petição
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAMON MARQUES SANTOS SILVA <br/> Data: 07/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO T
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28/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:00
Determinada a citação
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24/10/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 10:54
Juntada de Petição
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23/10/2024 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:23
Determinada a intimação
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18/10/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 11:07
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Urbano (art. 60)
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16/10/2024 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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